LEI N.1.558, DE 20 DE OUTUBRO DE 1917
Modica a organização da Força Publica do Estado de São Paulo
O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo decretou e eu promulga a seguinte lei ;
Artigo 1.º - E' creada na Força Publica do Estado a
classe de intendentes, com posto de alferes os quaes não
poderão concorrer a promoção.
§ 1.º - Fica extincta a classe de alferes
quarteis-mestres, cujas funcções passarão a ser
exercita pelos alferes intendentes, sendo os actuaes aproveitados com o
mesmo posto nos diversos corpos da Força Publica.
§ 2.º - Os actuaes sargentos quartel-mestres passam a denominar-se «sargentos intendentes».
Artigo 2.º - Ao posto de
alferes intendentes serão promovidos os inferiores que contarem
mais de doze annos de bons serviços á Força
Publica do Estado, e que possuam habilitação para o cargo
devidamente provada em exame.
Artigo 3.º - Fica creada na Força Publica do Estado
a classe de aspirantes a official, á qual serão
promovidos os inferiores diplomados pelo Curso Especial Militar,
distribuindo-se os mesmos pelos diversos corpos, de accôrdo com
as necessidades do serviço.
Artigo 4.º - O numero de aspirantes a official não
poderá exceder de vinte, percebendo os mesmos vencimentos de
180$000 mensaes.
Artigo 5.º - O commandante geral da Força Publica e
os chefes de serviço serão de livre
nomeação do Governo.
§ unico. - Quando
fôr escolhido para occupar o cargo de commandante da Força
Publica um official da mesma Força, não perderá
este o seu logar, sendo considerado em commissão.
Artigo 6.º - Revogam-se as disiposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 20 de Outubro de 1917. - O director,
Carlos Villalva.