LEI N.1.558, DE 20 DE OUTUBRO DE 1917

Modica a organização da Força Publica do Estado de São Paulo

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo. 
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo decretou e eu promulga a seguinte lei ;
Artigo 1.º - E' creada na Força Publica do Estado a classe de intendentes, com posto de alferes os quaes não poderão concorrer a promoção.

§ 1.º - Fica extincta a classe de alferes quarteis-mestres, cujas funcções passarão a ser exercita pelos alferes intendentes, sendo os actuaes aproveitados com o mesmo posto nos diversos corpos da Força Publica.

§ 2.º - Os actuaes sargentos quartel-mestres passam a denominar-se «sargentos intendentes».

Artigo 2.º - Ao posto de alferes intendentes serão promovidos os inferiores que contarem mais de doze annos de bons serviços á Força Publica do Estado, e que possuam habilitação para o cargo devidamente provada em exame.
Artigo 3.º - Fica creada na Força Publica do Estado a classe de aspirantes a official, á qual serão promovidos os inferiores diplomados pelo Curso Especial Militar, distribuindo-se os mesmos pelos diversos corpos, de accôrdo com as necessidades do serviço.
Artigo 4.º - O numero de aspirantes a official não poderá exceder de vinte, percebendo os mesmos vencimentos de 180$000 mensaes.
Artigo 5.º - O commandante geral da Força Publica e os chefes de serviço serão de livre nomeação do Governo.

§ unico. - Quando fôr escolhido para occupar o cargo de commandante da Força Publica um official da mesma Força, não perderá este o seu logar, sendo considerado em commissão.

Artigo 6.º - Revogam-se as disiposições em contrario. 
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 1917. 

ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 20 de Outubro de 1917. - O director,
Carlos Villalva.