LEI N.1.552, DE 4 DE OUTUBRO DE 1917

Auctoriza a abertura de um credito especial de réis 79$:112$830, afim de attender ás requisições judicias para pagamento de depositos.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e ou promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo do Estado auctorizado a abrir á Secretaria da Fazenda e do Thesouro um credito especial da quantia de 79:112$830 (setenta e nove contos cento e doze mil oitocentos e trinta rêis), para solução, á medida das requisições judiciaes, da responsabilidade do Estado em consequencia do desfalque de egual quantia, verificado em começo de 1915, contra o então depositario publico da cidade de Campinas.

Paragrapho unico - Fica o Governo auctorizado a fazer as necessarias operações de credito.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 4 de Outubro de 1917.  

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, em 4 de Outubro de 1917. - O chefe da Secção do Expediente, José Izidro de Oliveira Cruz.