LEI N.1.551, DE 2 DE OUTUBRO DE 1917
Modifica a lei n.1.103, de 26 de, Novembro de 1907, que dispõe sobre a organização municipal
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado do São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º - Quando ficarem vagos todos os cargos de
vereadores pela annullação da eleição,
renuncia ou qualquer outro motivo que prive a Camara Municipal de se
compor ou reunir, será convocada pelo Governo do Estado, dentro
do dez dias, a Camara do triennio anterior, tal como achava organizada
ao findar o mandato, para assumir a administração
municipal.
§ unico. - O Governo do
Estado designará o dia em que se deve proceder á
eleição da nova Camara, que servirá até
preencher o triennio começado pela anterior.
Artigo 2.º - Da
verificação de poderes haverá recurso para o
Tribunal de Justiça, interposto por qualquer dos que se julgarem
prejudicados ou por tres eleitores que tenham concorrido á
eleição, dentro do prazo de 20 dias, a contar do acto da
verificação.
§ 1.º - O recurso
poderá ser interposto perante a Camara, na fórma das
disposições em vigor, ou perante o presidente do Tribunal
de Justiça e, tomado por termo pelo secretario do Tribunal,
será apresentado á distribuição.
§ 2.º - O relator
designado ordenará que em prazo, nunca excedente a 15 dias, a
Camara Municipal recorrida seja ouvida, remettendo, por cópia,
as allegações e documentos apresentados pelo recorrente.
§ 3.º - A Camara
fará acompanhar a sua informação da cópia
da acta de verificação de poderes e de outros documentos
pedidos pelo recorrente.
§ 4.º - Findo o
prazo marcado, com informação da Camara recorrida, ou sem
ella, o recorrente apresentará suas razões dentro de dez
dias, findos os quaes serão os autos conclusos para julgamento.
Artigo 3.º - Incumbe
ás Camaras Municipaes deliberar sobre a venda, aforamento,
permuta e locação dos bens do municipio, mandando abrir
concorrencia para a venda, aforamento ou locação de
immoveis.
§ unico. - A permuta de
immoveis será precedida de avaliação dos bens
permutandos, e auctorizada por dois terços dos vereadores
presentes á sessão.
Artigo 4.º - Revogam-se
as disposições em contrario a esta lei, que
entrará em vigor na data da sua publicação.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dois de Outubro de mil novecentos e dezesete.
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 3 de
Outubro de 1917. - João Chrysostmo B, R. Junior, director
geral.