LEI N.1.551, DE 2 DE OUTUBRO DE 1917

Modifica a lei n.1.103, de 26 de, Novembro de 1907, que dispõe sobre a organização municipal

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado do São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º - Quando ficarem vagos todos os cargos de vereadores pela annullação da eleição, renuncia ou qualquer outro motivo que prive a Camara Municipal de se compor ou reunir, será convocada pelo Governo do Estado, dentro do dez dias, a Camara do triennio anterior, tal como achava organizada ao findar o mandato, para assumir a administração municipal.

§ unico. - O Governo do Estado designará o dia em que se deve proceder á eleição da nova Camara, que servirá até preencher o triennio começado pela anterior.

Artigo 2.º - Da verificação de poderes haverá recurso para o Tribunal de Justiça, interposto por qualquer dos que se julgarem prejudicados ou por tres eleitores que tenham concorrido á eleição, dentro do prazo de 20 dias, a contar do acto da verificação.

§ 1.º - O recurso poderá ser interposto perante a Camara, na fórma das disposições em vigor, ou perante o presidente do Tribunal de Justiça e, tomado por termo pelo secretario do Tribunal, será apresentado á distribuição.

§ 2.º - O relator designado ordenará que em prazo, nunca excedente a 15 dias, a Camara Municipal recorrida seja ouvida, remettendo, por cópia, as allegações e documentos apresentados pelo recorrente.

§ 3.º - A Camara fará acompanhar a sua informação da cópia da acta de verificação de poderes e de outros documentos pedidos pelo recorrente.

§ 4.º - Findo o prazo marcado, com informação da Camara recorrida, ou sem ella, o recorrente apresentará suas razões dentro de dez dias, findos os quaes serão os autos conclusos para julgamento.

Artigo 3.º - Incumbe ás Camaras Municipaes deliberar sobre a venda, aforamento, permuta e locação dos bens do municipio, mandando abrir concorrencia para a venda, aforamento ou locação de immoveis.

§ unico. - A permuta de immoveis será precedida de avaliação dos bens permutandos, e auctorizada por dois terços dos vereadores presentes á sessão.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario a esta lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dois de Outubro de mil novecentos e dezesete.

ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 3 de Outubro de 1917. - João Chrysostmo B, R. Junior, director geral.