LEI N.1546 - DE 30 DE DEZEMBR0 DE 1916

Dá novas attribuições aos primeiros juizes de paz das sédes dos municipios que não são cabeça de comarca

O dr. Altino Arantes, presidente  do Estado de São Paulo. Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - () 1.° - juiz de paz da séde do municipio que não fór séde de comarca, é competente para preparar as causas civeis e commerciaes, de valor até um conto de réis, sem prejuízo da competencia do juiz de paz em exercicio no districto, para preparar e julgar as causas do valor até quinhentos mil réis.
§ 1.° - Fuccionará nesses processos o escrivão de paz da séde do municipio.
§ 2.° - As custas serão as do regimento em vigor em causas processadas perante os juizes de direito.
Artigo 2.° - Dos despachos proferidos pelos juizes de paz haverá, para os juizes de direito, os mesmos recursos que cabiam dos despachos destes para o Tribunal de Justiça.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1916
Altino Arantes Eloy Chaves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 4 de Janeiro de 1917.O director.Carlos Villalva.