LEI N. 1.539, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916

Auctoriza o Governo a concorrer com o que fôr necessario até a quantia de 50:000$000, para a encampação da Estrada de Ferro do Bananal.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a concorrer com o que fôr necessario, até a quantia de cincoenta contos de réis (50:000$000), para a encampação da Estrada de Ferro do Bananal, promovida pelo Governo Federal.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1916.


ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Dezembro de 1916. - Eugenio Lefèvre, director-geral.