LEI N. 1.539, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916
Auctoriza
o Governo a concorrer com o que fôr necessario até a
quantia de 50:000$000, para a encampação da Estrada de
Ferro do Bananal.
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
Fica o Poder Executivo auctorizado a concorrer com o que fôr
necessario, até a quantia de cincoenta contos de réis
(50:000$000), para a encampação da Estrada de Ferro do
Bananal, promovida pelo Governo Federal.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1916.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Publicada
na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de
Dezembro de 1916. - Eugenio Lefèvre, director-geral.