LEI N. 1.537 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916

Reorganiza serviços da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica e dá outras, providencias.

O Doutor Altino Arantes, presidente do Estado de São Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e ou promulgo a seguinte, lei :

Artigo 1.° - Para o respectivo expediente haverá tres secções na Directoria da Justiça e Contabilidade e duas na da Segurança Publica.
Artigo 2.° - A Directoria da Justiça e Contabilidade terá o seguinte pessoal : - um director, tres chefes de secção, dois primeiros escripturarios, tres segundos escripturarios, seis terceiros escripturarios, um terceiro escripturario-archivista e um terceiro escripturario encarregado da escripta.
Artigo 3.° - O pessoal da Directoria da Segurança Publica compor-se-á de um director, dois chefes de secção, dois primeiros escripturararios, dois segundos escripturarios, tres terceiros escripturarios e dois auxiliares.
Artigo 4.° - Todo o serviço de expediente da delegacia geral será executado pela Directoria da Segurança Publica, que ficará directamente subordinada ao delegado geral.
Artigo 5.° - Fica directamente subordinado ao secretario da Justiça e da Segurança Publica o almoxarifado da Secretaria.
Artigo 6.° - O pessoal do almoxarifado compor-se-á de um director, um ajudante do director, um fiel dos armazens, um segundo escripturario, tres terceiros escripturarios, um guarda-livros e um auxiliar de guarda-livros.
Artigo 7.° - O Instituto Disciplinar da Capital terá o seguiute pessoal : - um director, um ajudante do director, um almoxarife-guarda-livros, dois professores, dois mestres de culturas, um medico, um dentista, um guarda principal o um enfermeiro.
Artigo 8.° - Fica creada a Officina-Geral da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, na qual será dada instrucção profissional aos menores recolhidos ao Instituto Disciplinar da Capital.
Artigo 9.° - A officina terá o seguinte pessoal, em commissão : - um administrador, am guarda-livros, um auxiliar e um mestre-geral.
Artigo 10. - O Gabiuete de Chimica Legal fica annexado ao Gabinete Medico Legal, sob a direcção do medicochefe.
Artigo 11. - Fica desannexado do cargo de guardalivros do Instituto Correccional o cargo de almoxarife.
Artigo 12. - Ficam creados os logares de encarregado do protocolo geral da Secretaria, de escrivão-almoxarife da Cadeia da Capital, de porteiro do gabinete do secretario de Estado e de zelador da bibliotheca.
Artigo 13. - Ficam desde já supprimidos os cargos de bibliothecario-archivista e respectivo auxiliar.
Artigo 14. - São de livre nomeação do governo os cargos de director, chefe de secção ou de gabinete, director, ajudante o fiel do almoxarifado, guarda-livros, thesoureiro e porteiro.
Artigo 15. - Os funccionarios cujos cargos tenham sido supprimidos pela lei n. 1485, de 15 de Dezembro de 1915, e que forem transferidos para outros logares, em virtude da presente lei, perceberão os vencimentos do cargo que occupavam.
Artigo 16. - O preenchimento dos cargos de que trata a presente lei será feito com o pessoal do quadro actual da Secretaria.
Artigo 17. - Esta lei entrará em vigor desde a data do sua publicação no Diario Official do Estado.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrario. 

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1916.

Altino Arantes.
Eloy Chaves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 30 do Dezembro de 1916. - O director, Carlos Villalva.

Tabella de vencimentos mensaes

DIRECTORIA

ALMOXARIFADO

INSTITUTO DISCIPLINAR DA CAPITAL

INSTITUTO CORRECCIONAL DE TAUBATÉ

OFFICINA GERAL

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Dezembro de 1916.

ALTINO ARANTES

Eloy Chaves.