LEI N. 1.537 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916
Reorganiza serviços da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica e dá outras, providencias.
O Doutor Altino Arantes, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São
Paulo decretou e ou promulgo a seguinte, lei :
Artigo 1.° - Para o respectivo expediente haverá
tres secções na Directoria da Justiça e
Contabilidade e duas na da Segurança Publica.
Artigo 2.° - A Directoria da Justiça e Contabilidade
terá o seguinte pessoal : - um director, tres chefes de
secção, dois primeiros escripturarios, tres segundos
escripturarios, seis terceiros escripturarios, um terceiro
escripturario-archivista e um terceiro escripturario encarregado da
escripta.
Artigo 3.° - O pessoal da Directoria da Segurança
Publica compor-se-á de um director, dois chefes de
secção, dois primeiros escripturararios, dois segundos
escripturarios, tres terceiros escripturarios e dois auxiliares.
Artigo 4.° - Todo o serviço de expediente da
delegacia geral será executado pela Directoria da
Segurança Publica, que ficará directamente subordinada ao
delegado geral.
Artigo 5.° - Fica directamente subordinado ao secretario da
Justiça e da Segurança Publica o almoxarifado da
Secretaria.
Artigo 6.° - O pessoal do almoxarifado compor-se-á
de um director, um ajudante do director, um fiel dos armazens, um
segundo escripturario, tres terceiros escripturarios, um guarda-livros
e um auxiliar de guarda-livros.
Artigo 7.° - O Instituto Disciplinar da Capital terá
o seguiute pessoal : - um director, um ajudante do director, um
almoxarife-guarda-livros, dois professores, dois mestres de culturas,
um medico, um dentista, um guarda principal o um enfermeiro.
Artigo 8.° - Fica creada a Officina-Geral da Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica, na qual será dada
instrucção profissional aos menores recolhidos ao
Instituto Disciplinar da Capital.
Artigo 9.° - A officina terá o seguinte pessoal, em
commissão : - um administrador, am guarda-livros, um auxiliar e
um mestre-geral.
Artigo 10. - O Gabiuete de Chimica Legal fica annexado ao
Gabinete Medico Legal, sob a direcção do medicochefe.
Artigo 11. - Fica desannexado do cargo de guardalivros do
Instituto Correccional o cargo de almoxarife.
Artigo 12. - Ficam creados os logares de encarregado do
protocolo geral da Secretaria, de escrivão-almoxarife da Cadeia
da Capital, de porteiro do gabinete do secretario de Estado e de
zelador da bibliotheca.
Artigo 13. - Ficam desde já supprimidos os cargos de
bibliothecario-archivista e respectivo auxiliar.
Artigo 14. - São de livre nomeação do
governo os cargos de director, chefe de secção ou de
gabinete, director, ajudante o fiel do almoxarifado, guarda-livros,
thesoureiro e porteiro.
Artigo 15. - Os funccionarios cujos cargos tenham sido
supprimidos pela lei n. 1485, de 15 de Dezembro de 1915, e que forem
transferidos para outros logares, em virtude da presente lei,
perceberão os vencimentos do cargo que occupavam.
Artigo 16. - O preenchimento dos cargos de que trata a presente
lei será feito com o pessoal do quadro actual da Secretaria.
Artigo 17. - Esta lei entrará em vigor desde a data do
sua publicação no Diario Official do Estado.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Justiça e da Segurança Publica assim o faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 30 de Dezembro de 1916.
Altino Arantes.
Eloy Chaves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 30 do Dezembro de 1916. - O director, Carlos Villalva.
Tabella de vencimentos mensaes
ALMOXARIFADO
INSTITUTO DISCIPLINAR DA CAPITAL
INSTITUTO CORRECCIONAL DE TAUBATÉ
OFFICINA GERAL