LEI N. 1535 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1916

Auctoriza o Governo do Estado a entrar em accôrdo com o Governo Federal e com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro para serem transferidos ao Estado os diretos que competem á União.

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a entrar em accôrdo com o Governo Federal e com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, para serem transferidos ao Estado de São Paulo os direitos que competem á União em virtude dos contractos que tem com aquella Companhia e relativos as linhas terreas de Rio Claro a Araraquara e aos ramaes de Jahú e Baurú.
Artigo 2.º - Feita a transferencia a que se refere o artigo 1.°, poderá o Governo do Estado entrar em accôrdo com a Companhia Paulista, afim de unificar, para os effeitos do computo da renda e da reducção das tarifas - os capitaes despendidos pela Companhia em suas differentos linhas que forem devidamente verificados e officialmente reconhecidos.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de mil novecentos o dezeseis.

Altino Arantes
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 do Dezembro de 1916. - Eugenio Lefévre, director-geral.