LEI N. 1532, DE 29 DE DEZEMBRO de 1916

Designa o serventuario a que deve competir o registro creado pelo art. 12, ns. II, III e IV do Codigo Civil e crêa mais um logar de depositario publico na comarca da Capital.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Emquanto o Congresso não resolver o contrario, o registro de emancipações, interdicções e sentenças declaratorias de ausencia creado pelo art. 12, ns. II, III e .IV do Codigo Civil, ficará a cargo do official do registro geral e de hypothecas, competindo ao da primeira circumscripção nas comarcas onde houver mais de um.
Artigo 2.º - E' ereado mais um logar de depositario publico na comarca da Capital.
§ unico. - O serviço será feito por distribuição. O distribuidor, ao fazer a distribuição dos feitos, é obrigado a indicar, sem accrescimo de emolumentos, o depositario que deverá servir.
Artigo 3.º - A presente lei entrará em Vigor a 1.º de Janeiro de 1917.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, 29 de Dezembro de 1916.
Altino Arantes
Eloy Chaves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 30 de Dezembro de 1916.
- O director, Carlos Villalva.