FIXA A DESPESA E ORÇA A RECEITA DO ESTADO, PARA O ANNO FINANCEIRO DE 1917
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado, decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
CAPITULO I
DA DESPESA
Artigo 1.° - E' a despesa ordinaria do Estado do S. Paulo,
para o anno financeiro de 1917, fixada na quantia de..,......................
85.786:871$720.
Artigo 2.° - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior a quantia de........................................................................................................................ 25.308:198$720
Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos suplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas :
§ 2.º - SENADO - Para pagamento de subsidio e ajuda do custo a Senadores, serviço tachygraphico e publicações dos debates nas sessões extraordinarias e prorogações.
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUATDOS - Idem, idem.
§ 26. - HOSPICIO DE ALIENADOS - Para o que faltar para o pagamento do sustento e vestuario a dementes recolhidos ao Hospicio.
§
31 - SOCORROS PUBLICOS- Para pagamento do que fôr necessario
com as despesas especificadas nesta rubrica.
Artigo 4.° - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica a quantia réis..........................................................................18.273:996$000.
Artigo 5.° - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios, para o accrescimo de despesa que se verificar na seguinte rubrica:
§ 6.° - Prisões do Estado - Para pagamento de alimentação, vestuarios e curativos de presos pobres, recolhidos á Penitenciaria e as prisões da Capital e do interior do Estado e detentos do Instituto Disciplinar e do Instituto Correcional.
Artigo
6.° - Por conta da importancia fixa no artigo 1.°,
é o
Governo auctorizado a despender com serviços a cargo da
Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia
de..........................................................15.019:661$000.
Artigo 7.° - Fica o Governo auctorizado a abrir os créditos supplementares que forem necessarios para cobrir o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas :
§ 4.º - IMMIGRAÇÃO - Para o que faltar para o serviço de introducção e alimentação de immigrantes ;
§ 5.º- COLONIZAÇÃO - Para o que faltar para a execução de contractos de colonização, desenvolvimento desta e auxilio á divisão de terras particulares e devolutas.
§ 10. - REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS - Para o que faltar para as despesas com este serviço.
§ 11. - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES - Para o que faltar para garantia de juros á estrada de ferro de Santos a Juquiá e para a construcção da Sorocabana ao porto Tibiriçá e execução da lei n. 1.310-B, de 30 de Dezembro de 1911.
§ 12. - REPARTIÇÃO DE AGUA E EXGOTTOS - Para reforço do actual abastecimento de agua, desenvolvimento extraordinario das rêdes de agua, exgottos e galerias pluviaes, saneamento da Capital e proseguimento dos estudos para a solução definitiva do abastecimento de agua da Capital.
Artigo 8.° - Por conta da importancia fixada no art.
1.º é o
Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da
Secretaria
da
Fazenda a quantia
de...................................................................................................................27.185.016$000.
Artigo 9.º - Fica o Governo autorizado a abrir os créditos supplementares para o accrescimo de depesas que se dér nas seguintes rubricas :
§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO e arrecadação de rendas - Para o que faltar para o pagamento de porcentagens a exactores, pelo augmento da arrecadação.
§ 4.° - EXERCICIOS FINDOS - Para o que faltar para o pagamento de despesas referentes a exercicios anteriores, auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas.
§ 6.º - juros diversos - Para pagamento de juros e amortização da divida fluctuante.
§ 7.º - DIFFERENÇAS DE CAMBIO - Para pagamento de excesso pela differença de cambio no serviço a cargo da Secretaria da Fazenda.
§ 12.° - GARANTIA DE JUROS - Para o que faltar para o
pagamento da garantia de juros a que se refere este paragrapho.
CAPITULO II
DA RECEITA
Artigo 10. - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o
exercício de 1917, é orçada em 85.788.000$000 e
será realizada com o
producto que for arrecadado, dentro do menciouado exercicio, sob os
títulos abaixo desiguados :
Artigo 11.º - É o
Governo auctorizado a fazer, como a
antecipação de receita do exercicio, as
operações de credito que forem
necessarias para ocorrer aos serviços consignados na presente
lei ou
para supprir a deficiencia da renda do exercicio.
Artigo 12.° - O saldo que se verificar, quer no exercicio
de
1916, quer no exercicio da presente lei, será empregado especial
no
pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias nesta lei e em leis
especiaes,
Artigo 13.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 28 de Dezembro de 1916.
ALTINO ARANTES .