LEI N. 1525, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1916

Incorpora á Directoria do Serviço Sanitario o Instituto Pasteur de São Paulo

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de são Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica incorporado á Direcforia do Serviço Sanitario o Instituto Pasteur de S. Paulo.
Artigo 2.º - O Instituto Pasteur tem por fim a prophylaxia da raiva no Estado de S. Paulo.
§ unico. - Esssa prophylaxía consiste :
a) no tratamento preventivo das pessoas mordidos por animaes raivosos ou suspeitos;
b) nos conselhos que deverá dar o Instituto ás auctoridades e aos particulares sobre as medidas preventivas applicaveis á raiva.
c) na fixação de diagnosticos de animaes vivos ou mortos suspeites de raiva e enviados ao Instituto para esse fim.
Artigo 3.° - O tratamento das pessoas mordidas será gratuito.
Artigo 4.° - O Instituto terá o seguinte pessoal :
um director (medico),
um assistente (medico),
um escripturario,
um auxiliar de laboratorio.
Artigo 5.° - O director perceberá 900$000 mensaes, o assitente 500$000, o escripturario 300$000 e o auxiliar de 1 boratorio 200$000.
Artigo 6.º - Para as nomeações terão preferencia os medicos do Serviço Sanitario ou aquelles que ao mesmo hajam prestado collaboração.
Artigo 7.º - O Governo expedirei o respectivo regulamento.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado de s Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio áo Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e dezeseis.
Publicada da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 4 de Janeiro de 1917. - Carlos Reis.

Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alres