LEI N. 1.523, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1916

Acctoriza o Governo a desponder até á quantia de dois mil contos de réis com as obras necessarias para a commemoração do centenario da Independência Nacional.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - Fica o (Joverno auctorizado a despender até á quantia de dois mil contos de réis com as obras necessarias para a comnmemoração do centenario da Independencia Nacional.
Artigo 2.° - O governo abrirá os creditos indispensaveis para a execução desta lei.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Pastado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Sào Paulo, ao vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e dezeseis.

Altino Arantes.

Oscar Rodrigues Alves.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 27 de Dezembro de 1916. - Carlos Reis.