LEI N.1.520-B, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1916
Dispondo sobre a industria da pecuaria
O doutor Altino Arantes, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica estabelecido o imposto de cincoenta mil
réis (50$000) por vitella, ou vacca de menos de dez annos de
edade, que fôr abatida em qualquer parte do territorio do Estado,
para o consumo publico, sem prejuizo do imposto municipal a que estiver
sujeita a matança de gado em taes condições.
§ unico. - Fica isenta
deste imposto a matança de vaccas e vitellas inutilizadas por
infecundidade congenita ou por defeito que impossibilite o seu emprego
na reproducção.
Artigo 2.º - A prova de
qualquer das condições referidas no paragrapho anterior
será feita por qualquer meio permittido em direito perante o
collector das rendas estaduaes, no municipio em que tiver de ser
abatida a rez.
Artigo 3.º - As auctoridades municipaes só
poderão permittir a matança de rezes nas
condições a que se refere o artigo 1.º depois de
exhibido o recibo de imposto ou a prova da isenção a que
se refere o paragrapho unico do mesmo artigo, fornecida pelo collector
sob pena de multa de trinta mil réis (30$000) por cabeça
de rez que for abatida com a infracção desta lei,
além do pagamento do imposto devido.
Artigo 4.º - A cobrança desta multa e do imposto
devido será feita por acção suminarissima, que
deverá ser intentada pelo promoter publico da comarca a que
pertencer o infractor.
Artigo 5.º - A arrecadação do imposto e a
cobrança da multa deverão ser feitas pelo collector da
circumscripção em que for abatida a rez, fornecendo o
inspector do Thesouro aos collectores as instrucções
necessarias á boa execução da presente lei.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e da fazenda assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de, Dezembro de mil novecentos e dezeseis.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 26 de Dezembro de mil novecentos e dezeseis - Eugenio Lefévre, director-geral.