LEI N.1.520-A DE 23 DE DEZEMBRO DE 1916

Auctoriza o Governo a auxiliar a fundação de Bancos de Credito Popular

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a emittir até á quantia de 2.000:000$000 em apolices destinadas a auxiliar os Bancos de Credito Popular, que se fundarem de accôrdo com a presente lei.
§ 1.° - As apolices serão do valor nominal de um conto de réis cada uma, juros de seis por cento ao anno, pagos por semestre, e serão resgataveis no prazo de quarenta annos da da a da emissão.
§ 2.° - Os juros só serão pagos a contar da data em que as apolices forem apresentadas ao Thesouro do Estado para serem averbadas no caso previsto no paragrapho 5.°.
§ 3.° - Cada Banco não poderá receber como auxilio mais de 50:000$000 em apolices. Ao banco que tiver realizado o capital de cem contos de réis o governo poderá elevar a 100:000$000 esse auxilio.
§ 4.° - as apolice serão caucionadas mediante contracto de penhor mercantil, aos bancos designados pelo governo para garantia das operações que effectuarem com os Bancos de Credito Popular, de que trata esta lei.
§ 5.° - As apolices só poderão sahir dos carteiras dos bancos onde estiverem caucionadas e ser transferidas quando houver excussão do penhor por falta do pagamento da divida a que servirem de garantia.
Artigo 2.° - Os Bancos de Credito Popular serão organizados de accôrdo com os decretos numeros 434, de 4 de Julho de 1891, e 1637, de 5 de Janeiro de 1907. sob a forma de cooperativa de credito de responsabilidade limitada.
§ 1.° - Os bancos incorporarão á sua denominação o nome da localidade onde forem fundados.
§ 2.° - O capital inicial de cada banco é de. . . . . 100:000$000, divididos em acções nominativas de 100$000 cada uma, podendo ser elevado á medida que forem subscriptas novas acções.
§ 3.° - As acções serão nominativas e só serão negociaveis entre os socios, depois de integralizados.
§ 4.° - O direito de obter custeio e de gosar das vantagens peculiares á sociedade depende da acquisição de acções e do pagamento de joia que fôr fixada nos respectivos estatutos.
§ 5.° - A subscripção de acções para augmento do capital estará sempre aberta.
§ 6.° - O capital será realizado do modo seguinte : vinte por cento no acto da subscripção, e o restaute por chamadas successivas de dez por cento até á sua integralização. E' facultativa aos accionistas a integralização autecipada do seu capital.
§ 7.° - O banco que receber em caução as apolices dos Bancos de Credito Popular fica com o direito de exercer fiscalização não só na escripturação como no emprego das quantias que fornecer aos mesmos bancos.
§ 8.° - A directoria dos Bancos de Credito Popular não terá remuneração fixa ; perceberá, porém, uma porcentagem dos lucros liquidos que fôr marcada nos estatutos.
Artigo 3.° - As operações dos Bancos de Credito Popular serão limitadas exclusivamente:
1.° - A emprestimos a agricultores o industriaes, que forem accionistas. para o custeio de suas propriedades, garautidos:
a) - Com penhor agricola, de accôrdo com as leis em vigor;
b) - Com penhor mercantil de titulos da divida publica, da União ou do Estado ;
c) - com warrants emitidos sobre mercadorias de producção nacional;
d) - com hypotheca a prazo não excedente de um anno.
2.° - A descontos ou redescontos de lettras de cambio sacadas por agricultores contra commissarios de reconhecida solvabilidade, de accôrdo com os bancos designados pelo governo.
3.° - A deposito em conta corrente,
4.° - A pequenos depositos populares, cujas quantias serão applicadas nas operações mencionadas nos numeros anteriores e de preferencia :
a) - em emprestimos a funccionarios publicos civis ou militares do Estado, mediante garantia e consignação de seus vencimentos ;
b) - em emprestimos para construcção de casas para operarios ;
c) - em emprestimos sob penhor de joias e outros objectos preciosos.
§ 1.° - O prazo maximo para todas as operações será de um anno e os juros não excederão de dez por cento ao anno.
§ 2.° - Uma parte dos lucros annualmente verificados será applicada em obras de utilidade publica, taes como entre outras asylos, orphanatos, créches, hospitaes e escolas.
§ 3.° - A importancia para o custeio das propriedades não poderá exceder da metade do valor do objecto dado em penhor, e os emprestimos só serão feitos aos accionistas possuidores no minimo, de dez acções.
Artigo 4.° - Os Bancos de Credito Popular ficam obrigados, após os primeiros cinco annos contidos da data da entrega das apalices de, que trata esta lei, a restituir ao Governo, para serem inceneradas, na razão de dez por cento ao anno, as apolices que houverem recebido, sob pena de rescisão do contracto e cobrança do debito.
Artigo 5.° - No contracto que fôr celebrado com os Bancos de Credito Popular, o Governo estipulará as clausulas e condições convenientes para o bom e regular funccionamento dos mesmos bancos e para resalva dos interesses do Estado, entre as quaes o direito de exigir a remessa mensal do balancete de todas as transacções e de proceder a exame de toda a escripturação o fiscalizar todas as operações.
Artigo 6.° - O auxilio de que trata a presente lei só será concedido a cada um dos bancos, depois de assiguado o contracto a que, se refere o artigo anterior, de approvados os respectivos estatutos e de definitivamente installados os mesmos bancos,
Artigo 7.° - Os Bancos de (Credito Popular, organizados de accôrdo com esta lei, ficam isentos durante o prazo do quinze annos de todos os impostos estaduaes.
Artigo 8.° - Fica o Governo auctorizado a isentar de imposto o capital das caixas ruraes e de outras sociedades de credito agricola, organizadas no Estado sob a fórma de cooperativas, e bem assim do imposto de sello as operações quo esses estabelecimentos realizarem com agricultores domiciliados no Estado.
§ unico. - Os emolumentos devidos aos tabelliães e officiaes de registro de hypothecas serão pagos de accórdo com o disposto no art. 37.° letras a, b c e d, da lei 1160 de 23 de Dezembro de 1908, quando se tratar de contracto de hypotheca ou penhor com garantia de immoveis ruraes ou fructos pendentes, feito por lavradores domiciliados no Estado.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Dezembro de 1916.

Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria da Estado dos Negocios da Fazenda, em 23 de Dezembro de 1916. - O official maior, José
Isidro de Oliveira Cruz.