LEI N.1.520-A DE 23 DE DEZEMBRO DE 1916
Auctoriza o Governo a auxiliar a fundação de Bancos de Credito Popular
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a emittir até
á quantia de 2.000:000$000 em apolices destinadas a auxiliar os
Bancos de Credito Popular, que se fundarem de accôrdo com a
presente lei.
§ 1.° - As apolices serão do valor nominal de um
conto de réis cada uma, juros de seis por cento ao anno, pagos
por semestre, e serão resgataveis no prazo de quarenta annos da
da a da emissão.
§ 2.° - Os juros só serão pagos a contar
da data em que as apolices forem apresentadas ao Thesouro do Estado
para serem averbadas no caso previsto no paragrapho 5.°.
§ 3.° - Cada Banco não poderá receber
como auxilio mais de 50:000$000 em apolices. Ao banco que tiver
realizado o capital de cem contos de réis o governo
poderá elevar a 100:000$000 esse auxilio.
§ 4.° - as apolice serão caucionadas mediante
contracto de penhor mercantil, aos bancos designados pelo governo para
garantia das operações que effectuarem com os Bancos de
Credito Popular, de que trata esta lei.
§ 5.° - As apolices só poderão sahir dos
carteiras dos bancos onde estiverem caucionadas e ser transferidas
quando houver excussão do penhor por falta do pagamento da
divida a que servirem de garantia.
Artigo 2.° - Os Bancos de Credito Popular serão
organizados de accôrdo com os decretos numeros 434, de 4 de Julho
de 1891, e 1637, de 5 de Janeiro de 1907. sob a forma de cooperativa de
credito de responsabilidade limitada.
§ 1.° - Os bancos incorporarão á sua denominação o nome da localidade onde forem fundados.
§ 2.° - O capital inicial de cada banco é de. .
. . . 100:000$000, divididos em acções nominativas de
100$000 cada uma, podendo ser elevado á medida que forem
subscriptas novas acções.
§ 3.° - As acções serão
nominativas e só serão negociaveis entre os socios,
depois de integralizados.
§ 4.° - O direito de obter custeio e de gosar das
vantagens peculiares á sociedade depende da
acquisição de acções e do pagamento de joia
que fôr fixada nos respectivos estatutos.
§ 5.° - A subscripção de acções para augmento do capital estará sempre aberta.
§ 6.° - O capital será realizado do modo
seguinte : vinte por cento no acto da subscripção, e o
restaute por chamadas successivas de dez por cento até á
sua integralização. E' facultativa aos accionistas a
integralização autecipada do seu capital.
§ 7.° - O banco que receber em caução as
apolices dos Bancos de Credito Popular fica com o direito de exercer
fiscalização não só na
escripturação como no emprego das quantias que fornecer
aos mesmos bancos.
§ 8.° - A directoria dos Bancos de Credito Popular
não terá remuneração fixa ;
perceberá, porém, uma porcentagem dos lucros liquidos que
fôr marcada nos estatutos.
Artigo 3.° - As operações dos Bancos de Credito Popular serão limitadas exclusivamente:
1.° - A emprestimos a agricultores o industriaes, que forem accionistas. para o custeio de suas propriedades, garautidos:
a) - Com penhor agricola, de accôrdo com as leis em vigor;
b) - Com penhor mercantil de titulos da divida publica, da União ou do Estado ;
c) - com warrants emitidos sobre mercadorias de producção nacional;
d) - com hypotheca a prazo não excedente de um anno.
2.° - A descontos ou redescontos de lettras de cambio sacadas por
agricultores contra commissarios de reconhecida solvabilidade, de
accôrdo com os bancos designados pelo governo.
3.° - A deposito em conta corrente,
4.° - A pequenos depositos populares, cujas quantias serão
applicadas nas operações mencionadas nos numeros
anteriores e de preferencia :
a) - em emprestimos a funccionarios publicos civis ou militares
do Estado, mediante garantia e consignação de seus
vencimentos ;
b) - em emprestimos para construcção de casas para operarios ;
c) - em emprestimos sob penhor de joias e outros objectos preciosos.
§ 1.° - O prazo maximo para todas as
operações será de um anno e os juros não
excederão de dez por cento ao anno.
§ 2.° - Uma parte dos lucros annualmente verificados
será applicada em obras de utilidade publica, taes como entre
outras asylos, orphanatos, créches, hospitaes e escolas.
§ 3.° - A importancia para o custeio das propriedades
não poderá exceder da metade do valor do objecto dado em
penhor, e os emprestimos só serão feitos aos accionistas
possuidores no minimo, de dez acções.
Artigo 4.° - Os Bancos de Credito Popular ficam obrigados,
após os primeiros cinco annos contidos da data da entrega das
apalices de, que trata esta lei, a restituir ao Governo, para serem
inceneradas, na razão de dez por cento ao anno, as apolices que
houverem recebido, sob pena de rescisão do contracto e
cobrança do debito.
Artigo 5.° - No contracto que fôr celebrado com os
Bancos de Credito Popular, o Governo estipulará as clausulas e
condições convenientes para o bom e regular
funccionamento dos mesmos bancos e para resalva dos interesses do
Estado, entre as quaes o direito de exigir a remessa mensal do
balancete de todas as transacções e de proceder a exame
de toda a escripturação o fiscalizar todas as
operações.
Artigo 6.° - O auxilio de que trata a presente lei só
será concedido a cada um dos bancos, depois de assiguado o
contracto a que, se refere o artigo anterior, de approvados os
respectivos estatutos e de definitivamente installados os mesmos
bancos,
Artigo 7.° - Os Bancos de (Credito Popular, organizados de
accôrdo com esta lei, ficam isentos durante o prazo do quinze
annos de todos os impostos estaduaes.
Artigo 8.° - Fica o Governo auctorizado a isentar de imposto
o capital das caixas ruraes e de outras sociedades de credito agricola,
organizadas no Estado sob a fórma de cooperativas, e bem assim
do imposto de sello as operações quo esses
estabelecimentos realizarem com agricultores domiciliados no Estado.
§ unico. - Os emolumentos devidos aos tabelliães e
officiaes de registro de hypothecas serão pagos de
accórdo com o disposto no art. 37.° letras a, b c e d, da
lei 1160 de 23 de Dezembro de 1908, quando se tratar de contracto de
hypotheca ou penhor com garantia de immoveis ruraes ou fructos
pendentes, feito por lavradores domiciliados no Estado.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Dezembro de 1916.
Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria da Estado dos Negocios da Fazenda, em 23 de Dezembro de 1916. - O official maior, José
Isidro de Oliveira Cruz.