LEI N.1514, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1916
Cria o districto de paz de Capoeiras, no município e comarca de Apiahy
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creada o districto de paz de «Capoeiras», no
município e comarca de Apiahy, com as seguintes divisas: «Começando na
barra do rio Fria, no rio Apiahy, decem por este até a divisa do sítio
dos Marques, na barra do rio Lavrinhas e sobem por este até ao morro
Taquarussú, deste ponto, em linha recta, até a ponte sobre o rio
Cachoeira, na estrada velha ; dahi a rumo, a encontrar o morro mais
alto entre as Paccas e Caçador : deste ponto a rumo, até ao Barreiro,
na estrada que vae de Palmeiras a Tabõa, dahi, a rumo, até á ponte do
rio Preto, na estrada que segue de Palmeiras ás Campinas ; deste ponto,
em linha recta, até ao Paiolzinho, nas cabeceiras do rio Roncador,
descem por este até á morada de Simão Teixeira, donde seguem, a rumo,
até á barra do rio das Pontes, no rio Antonio Pereira ; sobem o rio das
Pontes até ao «Salto» ; deste ponto, a rumo, até á morada de Marcellino
de Oliveira, na cabeceira do rio Fria, e descem por este até á barra do
rio Apiahy, onde tiveram começo.
Artigo 2.° - A presente lei entrará em vigor na data da sua promulgação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo de São Paulo, aos cinco de Dezembro de mil novecentos e dezeseis.
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 11 de Dezembro de 1916. - Carlos Reis.