LEI N. 1513 - DE 4 DE DEZEMBRO DE 1916

Cria o municipio de Conchas, na comarca de Tieté

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1º - Fica creado o municipio de Conchas, na comarca de Tieté.
Artigo 2.º - As divisas do novo municipio, constantes da lei estadual n. 466, de, 5 de Dezembro de 1896, e dos actos do Poder Executivo publicados a 3 e 12 de Junho de, 1892 - relativos ao actual districto de paz do mesmo nome, serão as seguintes :
«Partindo da barra do ribeirào de Anna Lucas, no ribeirão das Conchas, em linha recta pelo cimo do espigão dos Lopes até ao rio do Peixe e por este abaixo até sua barra, no Tietê, por este acima até a foz do ribeirão da ilha Rosada e por esta acima atravessando a estrada do Páu Carvalho, até á sua principal cabeceira dahi, em linha recta, passando pelos fundos das fazendas do major Custodio Ma- noel Alves, de José Alves de Almeida Lima o de Antônio Rodrigues da Costa, até cahir no mesmo ribeirão de Anna Lucas, e por este abaixo até sua barra, no de Conchas. »
Artigo 3.º - A presente lei entrará em vigor na data da sua promulgação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e dezeseis.

Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves,

Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, aos 6 de Dezembro de 1916. - Carlos Reis.