LEI N. 1.511-A, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1916
Fixa a Força Publica do Estado de São Paulo para o
exercicio de 1917
O Doutor Altino Arantes, Presidente; do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São
Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.° - A
Força Publica do Estado, para o anno de 1917,
compôr-se-á de 7.603 homens, distribuídos por :
Um estado-maior e estado-menor;
Cinco batalhões de infantaria;
Um Corpo de Cavallaria;
Um Corpo de Bombeiros;
Um Corpo Escola;
Dois corpos de Guarda Civica;
Um Curso Especial militar;
Um Corpo de Saúde; e
Um quadro de auxiliares civis.
Artigo 2.° - O pessoal da Força Publica terá
a classificação constante dos quadros annexos.
Artigo 3.° - Os vencimentos dos officiaes, das
praças e dos
auxiliares, e as demais despesas da Força Publica, no exercicio
de
1917, serão os fixados nas tabellas annexas.
Artigo 4.° - As praças da Força Publica
perceberão o premio de 6$000 mensaes, quando engajadas, e de
12$000 mensaes, quando reengajadas.
Artigo 5.° - A diaria de alimentação
ás praças destacadas em
Santos será de 1$000; sendo, porém, o fornecimento de
alimentação
contractado por preço superior á diaria, o Estado lhes
abonará, a
titulo de indemnização, o excedente, até o limite
maximo de 500 réis.
Artigo 6.° - Será abonada a
gratificação extraordinaria de
50$000 mensaes aos officiaes, e a de 15$000 mensaes ás
praças, quando
destacadas em Santos.
Artigo 7.° - A titulo de ajuda de custo, será
fornecida a diaria
de 6$000 aos officiaes e a de 1$500 ás praças, quando em
diligencia,
fóra do logar do seu aquartelamento.
Artigo 8.° - Para o effeito da ajuda de custo, a diligencia
não
poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiaes e mediante
ordem
escripta do commando-geral da Força Publica.
Artigo 9.° - O commandante-geral da Força Publica e
os chefes de serviço serão de livre
nomeação do Governo.
Artigo 10. - Quando fôr escolhido para occupar aquelle
cargo
official da mesma Força, não perderá este o seu
logar, sendo
considerado em commissão.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de
Dezembro de 1916.
ALTINO ARANTES
Eloy Chaves
Publicada na Secretaria da Justiça e da Seguraça Publica,
em 12 de Dezembro de 1916. - O director, Carlos Villalva.
Força Publica do Estado de São Paulo
para o exercicio de 1917
ESTADO-MAIOR E ESTADO-MENOR
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Dezembro de 1916.
Altino Arantes
Eloy Chaves
1.º BATALHÃO DA INFANTARIA
2.º BATALHÃO DA INFANTARIA
4.° BATALHÃO DE INFANTARIA
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo,2 de dezembro.
Altino Arantes
Eloy Chaves
CORPO DE BOMBEIROS
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Dezembro de 1916.
ALTINO ARANTES
Eloy Chaves.
1.º CORPO DA GUARDA CÍVICA
Demonstração das despesa com a Força Publica do Estado de S. Paulo em 1917
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Dezembro de 1916.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 2 de Dezembro de 1916.
ALTINO ARANTES.
Eloy Chaves.