LEI N. 1508 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1916

Providencia sobre; o serviço do trafego e administração da Entrada de Ferro dos Campos do Jordão

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Estrada de Ferro dos Campos do Jordão será trafegada por conta do Estado.

§ unico. - A fiscalização e superintendencia da mesma Estrada serão feitas pela Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, emquanto o Governo do Estado não resolver o contrario.

Artigo  2.º - A administração da referida Estrada ficará a cargo de um engenheiro-chefe, contractado pelo Governo para esse fim e com vencimento mensal de 900$000 ;
Artigo  3.º - Além do engenheiro-chefe fica o Governo auctorizado a admittir o pessoal que fôr necessario aos serviços da estrada, dentro da respectiva verba, consignada na lei do orçamento.
Artigo  4.º - Caberá também ao Governo determinar os cargos cujo exercicio exija prestação de fiança e fixar o quantum da fiança.
Artigo 5.º - A renda que se arrecadar, nas diversas estações da linha, deverá ser recolhida, semanalmente, á Collectoria de Pindamonhangaba, acompanhada de uma demonstração, da qual uma via será remettida ao Thesouro do Estado e outra á Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 6.º - Ficam approvados todos os actos praticados pelo Governo e relativos ao trafego e administração provisoria da estrada, desde a effectiva incorporação ao patrimonio do Estado.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Outubro de 1916.

Altino Arantes
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.