LEI N. 1508 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1916
Providencia sobre; o serviço do trafego e administração da Entrada de Ferro dos Campos do Jordão
O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Estrada de Ferro dos Campos do Jordão será trafegada por conta do Estado.
§ unico. -
A fiscalização e superintendencia da mesma Estrada
serão feitas pela Directoria de Viação da
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, emquanto o
Governo do Estado não resolver o contrario.
Artigo 2.º -
A administração da referida Estrada ficará a cargo
de um engenheiro-chefe, contractado pelo Governo para esse fim e com
vencimento mensal de 900$000 ;
Artigo 3.º - Além do engenheiro-chefe fica o
Governo auctorizado a admittir o pessoal que fôr necessario aos
serviços da estrada, dentro da respectiva verba, consignada na
lei do orçamento.
Artigo 4.º - Caberá também ao Governo
determinar os cargos cujo exercicio exija prestação de
fiança e fixar o quantum da fiança.
Artigo 5.º - A renda que se arrecadar, nas diversas
estações da linha, deverá ser recolhida,
semanalmente, á Collectoria de Pindamonhangaba, acompanhada de
uma demonstração, da qual uma via será remettida
ao Thesouro do Estado e outra á Directoria de
Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Artigo 6.º - Ficam approvados todos os actos praticados
pelo Governo e relativos ao trafego e administração
provisoria da estrada, desde a effectiva incorporação ao
patrimonio do Estado.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Outubro de 1916.
Altino Arantes
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.