LEI N.1.507, DE 24 DE OUTUBRO DE 1916
Proroga o prazo para as installações domiciliares de exgottos em Santos e São Vicente.
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica prorogado até o dia 31 de Dezembro de 1917 o
prazo a que se refere o artigo 23 da lei n.1376 de 31 de Dezembro
de 1912, para as installações domiciliares de exgottos em Santos e São
Vicente, com as vantagens constantes dos artigos 10 e 22 da mesma
lei.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario da Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Outubro de 1916.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.