LEI N. 1.498, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1915

Altera disposições das leis sobre a Caixa Beneficente da Força Publica

O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.º - O rendimento disponivel da Caixa Beneficente da Força Publica poderá ser applicado na construcção de casas para a residencia de officiaes e praças da Força Publica.
Artigo 2.º - Constituirá renda da Caixa Beneficente da Força Publica, além das verbas mencionadas no art. 2.º da lei n. 1.130-A, de 18 de Setembro de 1908. o producto de:
a) descontos de prisões correccionaes ;
b) aluguel de casas de propriedade da Caixa Benficente.
Artigo 3 º - A pensão á familia de officiaes e praças será egual a vinte vezes a contribuição mensal de cada um, desprezadas no total as fracções de 1$000.
Artigo 4.º - Os actuaes pensionistas da Caixa Benefitente da Força Publica continuarão a receber a pensão da cabella em que foram contemplados.
Artigo 5.° - São consideradas pessoas de familia para o effeito do recebimento de pensão :
a) viuva, si não estiver divorciada ;
b) filhos menores até 18 annos, e filhas, ainda que maiores, emquanto solteiras ;
c) mãe, salvo quando casada ;
d) pão, si fôr invalido e não tiver meios de subsistencia ;
e) irmãos menores até 18 annos e irmãs, ainda que maiores, emquanto solteiras.
Artigo 6.º - As despesas da Caixa Beneficente da Força Publica não deverão exceder os rendimentos do capital respectivo e mais dois terços das contribuições. 
§ unico. - O conselho administrativo poderá reduzir provisoria e proporcionalmente as pensões quando as despezas forem superiores ao fixado neste artigo. 
Artigo 7.º - Além das exclusões mencionadas no artigo 7.° do decreto n. 1.407, de 3 de Outubro de 1906, perderá a pensão apensionista que proceder deshonestamente, si tal procedimento ficar devidamente provado. 
§ unico. - A exclusão tornar-se-á effectiva só depois de confirmada pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica. 
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1915. 

Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Eloy de Miranda Chaves.

Publicada na Directoria da Justiça e Contabilidade da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica em 30 de Dezembro de 1915.-O director, Carlos Villalva.