LEI N.1.494, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915

Fixa as divisas do municipio de Piratininga e transfere do municipio de Lençóes para o de Agudos o districto de paz de Tupá.

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - As divisas do municipio de Piratininga, pertencente á comarca de Agudos, ficam alteradas pela fórma seguinte :
«Principiam na barra do corrego das Anhúmas, no rio Batalha, descem pelo Batalha até a barra do ribeirão do Paiol, continuando por esse até suas cabeceiras na serra dos Agudos; continuando pela serra dos Agudos e pela do Mirante até frontear as cabeceiras do ribeirão Vermelho, descem por este até sua barra no Alambary, seguem pelo Alambary até a barra do corrego da Bôa-Vista ; seguem por este até suas cabeceiras, no divisor das aguas dos rios Alambary e Turvo, e, coutinuando por este divisor de aguas, até frontear a cabeceira do córrego do Limoeiro, e dahi em rumo á barra do corrego Murungaba, no ribeirão do Barreiro ; seguem pelo referido corrego Murungaba até a sua cabeceira mais alta, dahi em rumo ao alto da serra dos Agudos, continuando por esta até frontear as cabeceiras do corrego das Anhúmas e por este abaixo até sua barra no rio Batalha, ponto de partida.»
Artigo 2.º - Fica desmembrado do municipio de Lençóes e annexado ao de Agudos, comarca deste mesmo nome, o districto de paz de Tupá, que passa a ter as seguintes divisas:
«Principiam na barra do corrego de S. Domingos, ou Bocca do Campo, no rio Turvo, descendo por este até a barra do ribeirão do Limoeiro ; dahi em rumo até as cabeceiras do córrego da Bôa-Vista, no divisor das aguas entre os rios Turvo e Alombary, continuando, á direita, por este espigão até as cabeceiras do corrego do Limoeiro e dahi em rumo á barra do corrego Murungaba, no ribeirão do Barreiro e pelo Murungaba acima até suas cabeceiras ; dahi em rumo ao espigão divisor das aguas dos ribeirões Jacutinga e Gloria, e, pelo mesmo espigão, até o rio Turvo; seguem por este até a barra do ribeirão Bôa-Vista pelo qual sobem até as suas cabeceiras e dahi, abrangendo todas as vertentes, para o rio Turvo, até a barra do corrego S. Domingos, ou Bocca do Campo, no rio Turvo, onde tiveram começo.»
Artigo 3.º - As divisas entre os districtos de paz de Tupá e de Agudos ficam sendo as seguintes :
«Começam na barra do ribeirão da Bôa-Vista, no rio Turvo, sóbem pelo referido Ribeirão até suas cabeceiras no divisor das aguas dos rios Turvo e Santa Clara e continuam pelo mesmo divisor até frontear as cabeceiras do ribeirão do Guaxe.»
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em vinte e nove de Dezembro de mil noventos e quinze. 

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES. 
Eloy de Miranda Chaves

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, em 12 de Janeiro de 1916. - Carlos Reis.