LEI N.1.494, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915
Fixa as divisas do municipio de
Piratininga e transfere do municipio de Lençóes para o de
Agudos o districto de paz de Tupá.
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - As divisas do municipio de Piratininga, pertencente á comarca de Agudos, ficam alteradas pela fórma seguinte :
«Principiam na barra do corrego das Anhúmas, no rio Batalha, descem
pelo Batalha até a barra do ribeirão do Paiol, continuando por esse até
suas cabeceiras na serra dos Agudos; continuando pela serra dos Agudos
e pela do Mirante até frontear as cabeceiras do ribeirão Vermelho,
descem por este até sua barra no Alambary, seguem pelo Alambary até a
barra do corrego da Bôa-Vista ; seguem por este até suas cabeceiras, no
divisor das aguas dos rios Alambary e Turvo, e, coutinuando por este
divisor de aguas, até frontear a cabeceira do córrego do Limoeiro, e
dahi em rumo á barra do corrego Murungaba, no ribeirão do Barreiro ;
seguem pelo referido corrego Murungaba até a sua cabeceira mais alta,
dahi em rumo ao alto da serra dos Agudos, continuando por esta até
frontear as cabeceiras do corrego das Anhúmas e por este abaixo até sua
barra no rio Batalha, ponto de partida.»
Artigo 2.º - Fica desmembrado do municipio de Lençóes e annexado
ao de Agudos, comarca deste mesmo nome, o districto de paz de Tupá, que
passa a ter as seguintes divisas:
«Principiam na barra do corrego de S. Domingos, ou Bocca do Campo, no
rio Turvo, descendo por este até a barra do ribeirão do Limoeiro ; dahi
em rumo até as cabeceiras do córrego da Bôa-Vista, no divisor das aguas
entre os rios Turvo e Alombary, continuando, á direita, por este
espigão até as cabeceiras do corrego do Limoeiro e dahi em rumo á barra
do corrego Murungaba, no ribeirão do Barreiro e pelo Murungaba acima
até suas cabeceiras ; dahi em rumo ao espigão divisor das aguas dos
ribeirões Jacutinga e Gloria, e, pelo mesmo espigão, até o rio Turvo;
seguem por este até a barra do ribeirão Bôa-Vista pelo qual sobem até
as suas cabeceiras e dahi, abrangendo todas as vertentes, para o rio
Turvo, até a barra do corrego S. Domingos, ou Bocca do Campo, no rio
Turvo, onde tiveram começo.»
Artigo 3.º - As divisas entre os districtos de paz de Tupá e de Agudos ficam sendo as seguintes :
«Começam na barra do ribeirão da Bôa-Vista, no rio Turvo, sóbem pelo
referido Ribeirão até suas cabeceiras no divisor das aguas dos rios
Turvo e Santa Clara e continuam pelo mesmo divisor até frontear as
cabeceiras do ribeirão do Guaxe.»
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em vinte e nove de Dezembro de mil noventos e quinze.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Eloy de Miranda Chaves
Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, em 12 de Janeiro de 1916. - Carlos Reis.