Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.492, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1915

FIXA A DESPESA E ORÇA A RECEITA DO ESTADO, PARA O EXERCÍCIO DE 1916

O Doutor Fraucisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

CAPITULO I

DA DESPESA

Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1916, fixada na quantia de Rs. 80.603:346$086.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior a quantia de 24.683:174$200.

 

Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas :
§ 2.º - Senado - Para pagamento de subsídio e ajuda de custo a senadores, serviço taquigráfico e publicação dos debates nas sessões extraordinárias e prorrogações.
§ 3.º - Camara dos Deputados - Idem,  Idem.
§ 25. - Hospício dos Alienados - Pelo qua faltar para pagamento de sustento e vestuario e dementes recolhidos ao Hospicio.
§ 30 - Socorros Publicos -  Para pagamento do que for necessario de sustento e vestuario a dementes recolhidos ao Hospicio.

Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.°, e o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica a quantia do Rs. 18.183.695$992.

 

 

Artigo 5.° - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares qua forem necessarios, para o accrccsimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas.

Artigo 6.° - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o Governo auctorizado a despender com serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de Rs. 14296:126$998.

 

Artigo 7.º - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para cobrir o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 4.° - IMMIGRAÇÃO - Pelo que faltar para o serviço de introducção e alimentação de immigrantes.
§ 5.° - colonização - Para o que faltar para a execução dos contractos de colonização, desenvolvimento desta e auxilio a divisão de terras particulares e devolutas.
§ 10 - REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS - Para o que faltar para as despesas com este serviço.
§ 11 - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES Pelo que faltar para a garantia de juros ás estradas de ferro de Santos á Juquiá e de Pindamonhangaba a Campos do Jordão e para construcção da Sorocabana ao Porto Tibiriçá.
§ 12 - REPARTIÇÃO DE AGUAS E EXGOTTOS - Para o reforço do actual abastecimento de agua, desenvolvimento extraordinário das redes de agua, exgottos e galerias pluviaes, saneamento da Capital e proseguimento dos estudos para a solução definitiva do abastecimento de agua á Capital.
Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.° e o governo auctorizado a despender, com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, a quantia de Rs. 23.440:348$896.

 

 

Artigo 9.º - Fica o governo auctorizado a abrir os créditos supplementares para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas:
§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS - Para o que faltar para o pagamento de porceutagens a exactores, polo augmento da arrecadação;
§ 4.° - EXERCICIOS FINDOS - Para o que faltar para o pagamento das despesas referentes a exercicios anteriores, auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas :
§ 6.º - JUROS DIVERSOS - Para pagamento de juros e amortização da divida fluctuante ;
§ 7.º - DIFFERENÇAS DE CAMBIO - Para pagamento de excesso pela differença de cambio no serviço a cargo da Secretaria da Fazenda ;
§ 12. - garantia de juros - Para o que faltar para o pagamento da garantia de juros a que se refere esse paragrapho.

CAPITULO II

DA RECEITA

Artigo 10. - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o exercicio de 1916, e orgada em Rs. 80.648:399$770 e será realizada com o producto que for arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados ;

 

Renda com aplicação especial

Taxa equivalente a cinco francos por sacca de café exportado e com applicação determinada em lei - Frs. 55.000.000.

Artigo 11 - É o governo auctorizado a fazer como antecipação de receita do exercicio, as operações de Credito que forem necessarias para occorrer aos serviços consignados na presente lei ou para supprir a deficiencia da renda do exercicio.
Artigo 12 - O saldo que se verificar quer no exercicio de 1915, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignadas nesta lei e em leis especiaes.
Artigo 13 - Revogam se as disposições em contrario.

 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
J. Cardoso de Almeida.