LEI N.1.491-A, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1915


Reorganiza o «Caixa Beneficente dos Funccionarios Públicos do Estado de S. Paulo


O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo, na forma do § 1.º do art. 28 da Constituição,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos do Estado de S. Paulo, creada pela lei n. 1.190 de 22 de Dezembro de 1909, funccionará no Thesouro do Estado, sob a direcção e fiscalização da Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.° - A Caixa Beneficente tem por fim :
a) soccorrer o funccionario publico que se invalidar, não tendo ainda o tempo necessario para aposentadoria, e sem direito á disponibilidade, ou outro qualquer favor do Estado ;
b) formar um peculio para auxilio á família do funccionario publico, quando este fallecer.
Artigo 3.º - O pecúlio a que se refere a lettra b do artigo antecedente será entregue pelo Thesouro do Estado a quem competir recebel-o, em vista de alvará do juizo por onde correr o inventario do funccionario fallecido. 

§ 1.º - Esse peculio pertencera metade ao conjuge sobrevivente, si este não fôr divorciado, e a outra metade aos herdeiros ou legatarios do funccionario, devendo a totalidade do peculio ser entregue aos herdeiros ou legatarios do funccionario, quando este não fôr casado, ou quando o conjuge sobrevivente fôr divorciado. 

§ 2.º - Si o funccionario fallecer com testamento, não será attendida a verba testamentaria em que fiquem excluidos do direito ao peculio o conjuge sobrevivente não divorciado, ou os herdeiros necessarios do mesmo funccionario, só se observando o testamento até onde não offenda a quota do conjuge sobrevivente, ou a quota correspondente a legitima dos referidos herdeiros. 

§ 3.º - O direito ao peculio, no todo ou em parte, não poderá ser objecto de qualquer contracto que importe em cessão ou transferencia do mesmo direito a terceiros, e não serão admittidas procurações em causa propria para o recebimento do peculio. 

Artigo 4.° - Si o funccionario fallecer intestado, não deixando descendentes ou ascendentes successiveis, conjuge não divorciado ou collateraes até ao 4.º gráu, por Direito Civil, a importancia do peculio reverterá em favor da Caixa Beneficente.
Artigo 5.º - A receita da Caixa Beneficente será constituída: do producto de um dia de vencimentos de cada um dos funccionarios publicos do Estado, activos ou inactivos, descontado mensalmente pelo Thesouro do Estado, ou pelas repartições fiscaes, na respectiva folha de pagamento; das doações ou legados instituídos cm favor da mesma Caixa; da parte dos vencimentos que os empregados perderem por motivos de multa ou suspensão e das quantias provenientes das remissões feitas nos termos do art. 13. 

§ 1.º - Ao funccionario que se aposentar será descontado o mesmo que se lhe descontava quando em actividade. 

§ 2.º - O funccionario cujos vencimentos forem constituídos só de porcentagens, ou de porcentagens e vencimentos fixos, soffrerá o desconto mensal de uma quota correspondente a um dia do total das importancias que perceber durante o mez. não devendo esse desconto exceder de 50$000 mensaes. 

Artigo 6.º - O peculio de que trata esta lei será de uma quantia correspondente a tres annos de vencimentos do ultimo cargo de investidora effectiva que o funccionario houver exercido, em da ultima commissão que houver desempenhado, si não fôr funccionario effectivo. 

§ 1.º - Além dessa quantia, a Caixa Beneficente pagará mais a importancia de um mez de vencimentos como auxilio para as despesas do funeral. 

§ 2.º - Si o fallecido fôr funccionario aposentado, o peculio e o auxilio a pagar serão correspondentes aos vencimentos do cargo que o funccionario exercia na occasião de sua aposentadoria. 

Artigo 7.º - O peculio a pagar não poderá exceder de trinta contos de réis (3O:000$000); nem será inferior a cinco contos de réis (5:000$000); e o auxilio para funeral não excederá de um conto de réis (1:000$000), nem será inferior a duzentos e cinconta mil réis (250$000).
Artigo 8.º - São contribuintes da Caixa Beneficente : todos os funccionarios publicos de nomeação, effectivos ou em commissão, com assentamento em folha no Thesouro do Estado e cujos vencimentos forem pagos pelo mesmo Thesouro, ainda que a titulo de porcentagem ou diaria, compreheddidos os guardas-fiscaes das collectorias, mesas de rendas e recebedorias. 

§ unico. - Exceptuam se da contribuição, ficando tambem sem direito aos beneficios da Caixa :
a) os secretarios de Estado;
b) os magistrados;
c) os membros da Força Publica;
d) os professores interinos e os substirutos effectivos sem regencia de classe vaga;
e) os funccionarios que exercem cargos mediante contracto assignado nas secretarias de Estado;
f) os funccionarios aposentados antes da publicação da lei n. 1.190, de 22 de Dezembro de 1909, e bem assim os funccionarios nomeados depois da mesma lei, a respeito dos quaes se verificar que eram maiores de 50 annos, na data de sua nomeação, resalvado o caso do art. seguinte;
g) os funccionarios nomeados interinamente para servirem nos impedimentos dos effectivos. 

Artigo 9.º - Os funccionarios publicos maiores de 50 annos, que forem nomeados depois da publicação da lei n. 1.190, de 22 de Dezembro de 1909, e que ainda se acharem em exercicio, poderão ser admittidos como contribuintes, adquirindo direitos aos favores da Caixa Beneficente, desde que entrem de uma só vez com a contribuição correspondentes ás quótas mensaes sobre os seus vencimentos durante cinco annos, relativas ao cargo que estiverem exercendo, e mais com a contribuição das quótas mensaes desde a data de sua nomeação até ao dia da entrada, continuando dahi em deante a soffrer o desconto mensal nos vencimentos, como os demais contribuintes.
Artigo 10. - Os funccionarios nomeados depois da publicação da lei n. 1.190, de 22 de Dezembro da 1909, só terão direito aos favores da Caixa Beneficente depois de 4 annos de contribuição.
Caso taes funccionarios venham a fallecer antes de terminar este prazo, já tendo dois aunos de contribuição, a Caixa Beneficente pagará a quem competir metade do peculio e da quóta de funeral a que haveria direito si os alludidos funccionarios já houvessem completado os quatro annos de contribuição. 

§ unico. - No caso de fallecimento do funccionario antes de completados dois aunos de contribuição, será prestado somente o auxilio para despesas de funeral, na proporção da metade dos vencimentos de um mez. 

Artigo 11. - Si o funccionario deixar o cargo por invalidez completa, verificada de accôrdo com a lei n. 1.310-K de 30 de dezembro de 1911, e não tiver ainda direto á aposentadoria, disponibilidade ou outro qualquer favor do Estado, e tiver mais de cinco annos de effectivo exercicio, ser-lhe-á concedida uma pensão equivalente ao juro que produziria, com convertida em apolices do Estado pelo seu valor nominal, a importancia do peculio que lhe caberia, na fórma desta lei, no caso de fallecimento. 

§ 1.º - Por morte do funccionario pensionista, a importancia do peculio será entregue ao conjugue sobrevivente, herdeiros ou legatarios do mesmo funccionario, na fórma do art. 3.º 

§ 2.º - Com relação ao funccionario que passar a ser pensionista da Caixa Beneficiente, cessarão as contribuinçoes mansaes a que se refere a o art.5.º desta lei. 

§ 3.º - Quanto aos funccionarios que forem postos em disponibilidade, ficarão suspensas as mesmas contribuiçoes, as quaes serão levadas em conta, por occasião do pagamento do pecudio. 

Artigo 12. - O funccionamento publico que deixar o cargo, por demissão a bem do serviço publico, abandono, ou em virtude de sentença, passado em julgamento, em process criminal, ou administrativo, perderá o direito aos favores da Caixa Beneficente, bem como as contribuiçoes com que haja concorrido. 

§ 1.º - Fóra dos casos provistos neste artigo, o funccionario que deixar ou tiver deixado o cargo poderá continuar a contribuir para a Caixa Beneficente, sujeitando-se aos onus da presente lei, e, em tal caso, gosará das vantagens nelle cunsignadas, só as perdendo si faltar com a contribuição devida durante o prazo de dois mezes, que poderá ser prorogado por mais quatro, a juizo do secretario da Fazenda, mediante justificação da demora havida. 

§ 2.º - A disposeção de paragrapho anterior é extensiva aos funccionarios que houverem deixado o cargo por outros motivos que não os previstos no dispositivo principal deste artigo e que nçao deram continuar como contribuintes da Caixa por não contarem os oito annos de serviços exigidos pelo paragrapho unico art. 7.º da lei n. 1190, de 22 de Dezembro de 1909, desde que requeiram a sua readmissão como contribuintes, dentro do prazo improvavel de tres mezes, contados da promulgação desta lei, entrando de uma só vez com a importancia das quotas mensaes em atrazo. 

Artigo 13. - O funccionario publico que deixar ou tiver deixado o cargo nas condiçoes do paragrapho 1.º do artigo 12, desta lei, poderá reunir-se da contribuição, entrando de uma só vez para os cofres do Thesouro com a contribuição, correspondente a 20 annos, calculada sobre os vencimentos do cargo que estava exercendo, á razão de um dia por mez. 

§ unnico. - As quantias provinientes desta contribuição não poderão ser empregados nos encargos ordinarios da Caixa Benefficiente, e serão immediatamente empregados na compra ou subscripçã de apolices do Estado De S. Paulo ou da União, para patrimonio da Caixa Beneficiente, a qual poderá entretanto, dispôr dos respectivos juros. 

Artigo 14. - A continuação das contribuiçoes, no caso do § 1.º do art. 12, deverá ser requerida ao inspector do Thesouro dentro do dois mezes que se seguirem á concessão da demissão considerando-se abandonado e prescripto o respectivo direito, desde que não seja requerida dentro dentro deste prazo. 
Artigo 15. - Em caso algum, salvo dupliccata de cobrança, ou engano de calculo, se fará restituição das contribuições pagas.
Artigo 16. - Si, por motivo de, licença sem vencimentos ou outro, não se puder descontar dos vencimentos dos funccionarios a quota com que lhe cabe contribuir, far-se o de conto no primeiro pagamento seguinte. 

§ unico. - Si, no caso do presente artigo, o funccionario vier a fallecer antes de entrar com a quota respectiva, será esta deduzida da importancia do peculio. 

Artigo 17. - O peculio e auxilio para funeral serão isentos de qualquer imposto ou taxa e de penhora, nos termos do § 8º do artigo 529 do Regulamento n. 737, de 25 de Novembro de 1850, lei n. 2.813, de 27 de Outubro de 1877, e, mais leis federaes, e não responderão por dividas contrahidas pelo funccionario fallecido. 

§ unico. - Nos inventarios em que o activo do funccionario fallecido constar sómente, dos seus vencimentos e dos auxilios da Caixa Beneficente, as respectivas custas judiciarias não poderão, em sua totalidade, exceder de 2 % sobre o valor do mesmo activo. 

Artigo 18, - As contribuiçoes para a Caixa Beneficente serào liquidadas mensalmente pelo Thesouro, empregando-se as respectivas importancias na acquisição e subscripçào de apolices da divida publica do Estado de S. Paulo ou da União, pela cotação da praça.
Artigo 19. - As doações, legados e os peculios ou quótas que reverterem á Caixa, constituirão o fundo de reserva da Caixa Beneficiente. Este fundo, depois de convertido em apolices na fórma determinada no artigo antecedente, ficará depositado no Thesouro do Estado, para occorrer aos encargos da Caixa, podendo o secretario da Fazenda ordenar a diminuição gradativa do desconto nos vencimentos dos funccionarios, desde que verifique que a renda do fundo de reserva é bastante avultada para permittir essa medida. 

§ unico. - O desconto de que trata este artigo será restabelecido sempre que as necessidade ou encargos da Caixa a isso aconselhem.
Artigo 20. - O deficit que se verificar, em liquidação annual de contas da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, será saldado por meio de desconto addicional dos vencimentos dos funccionarios, não podendo, porém esse desconto exceder, mensalmente, de metade de um dia para cada um delles.
Artigo 21. - O pagamento do peculio poderá ser feito em dinheiro ou em apolices do Estado ou da União, pela cotação da praça. 

§ 1.° - O auxilio para as despesas de funeral será sempre pago em dinheiro. 

§ 2.º - O pagamento do peculio pertencente a orphams ou interdictos deverá, de preferencia, ser feito em apolices do Estado ou da União, sempre que isso fôr possivel. 

Artigo 22. - A entrega do peculio pelo Thesouro do Estado será feita dentro de 60 dias, contados da data em que fôr apresentado o alvará a que se refere o artigo 3.º da presente lei, e o auxilio para as despesas de funeral será concedido logo depois que se dér o fallecimento do funccionario, á vista da respectiva certidão de obito. 

§ unico. - Si o producto das contribuições arrecadadas pelo Thesouro até ao momento da entrega do peculio, não bastar para o seu pagamento integral, o Estado entregará a importancia que já estiver recolhida aos cofres publicos, entregando a parte restante quando houver accumulado fundos sufficientes para completar o pagamento. 

Artigo 23. - O funccionario publico que passar a fazer parte da magistratura ou da Força Publica do Estado deixará de ser contribuinte da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, e não terá direito a qualquer das vantagens  consignadas na presente lei, assim como não poderá reclamar a restituição das contribuições até então pagas, as quaes reverterão em favor da mesma Caixa Beneficente.
Artigo 24. - Serão arredondados em favor da Caixa as fracções inferiores a mil réis, nos descontos a ella pertencentes. 

§ unico. - Prescreverão em favor da Caixa os peculios não reclamados até cinco annos da data do fallecimento do contribuinte, salvo os pertencentes a menores e pessôas que lhe são equiparadas. 

Artigo 25. - O Estado não assume responsabilidade alguma pelo pagamento do peculio a que se refere a presente lei, ficando a seu cargo unicamente a arrecadação, admnistração, guarda do patrimonio da Caixa e entrega do peculio.
Artigo 26. - A presente lei entrará em execução desde a data da sua publicação.
Artigo 27. - Revogam-se as disposições em contrario. 

Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, em 27 de Dezembro de 1915   
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
J. Cardoso de Almeida.