LEI N.1.486, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1915
Auctoriza a emcampação da Estrada de Ferro de Pindamonhangaba aos Campos do Jordão
O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a realizar
a encampação da estrada de ferro de Pindamonhangaba ao
Campos do Jordão, com todo o seu material fixo e rodante,
pertencente á Sociedade Anonyma Estrada de Ferro dos Campos do
Jordão, podendo despender, para esse fim, até a
importancia de quatro mil e quinhentos contos de réis, que
será paga em apolices da divida publica do Estado de São
Paulo, pelo seu valor nominal.
Artigo 2.º - A escriptura de encampação ao
Estado sómente será lavrada si derem o seu assentimento
expresso, na mesma escriptura, ao que nella for estipulado, na parte
que lhes disser respeito, todos os credores preferenciaes e
chirographarios da Sociedade Anonyma Estrada de Ferro dos Campos do
Jordão, de modo que o Estado adquira o seu patrimonio
inteiramente livre de quaesquer onus ou responsabilidades.
Artigo 3.º - O Governo fará consignar na escriptura
de encampação todas as clausulas assecuratorias dos
interesses do Estado e, especialmente, a renuncia expressa de todos os
concessionarios dos direitos provenientes das leis ns. 1163, de 30 de
Dezembro de 1908 ; n. 1221, de 28 de Novembro de 1910 ; n. 1265-A, de
28 de Outubro de 1911 ; n. 1353, de 19 de Dezembro de 1912; n. 1388, de
26 de Novembro de 1913, e dos contractos firmados pelo Governo do
Estado, em virtude das auctorizações concedidas pelas
citadas leis.
Artigo 4.º - Fica o Governo auctorizado a emittir apolices
de juros de 6 %, amortizaveis no prazo de 40 annos, até a
importancia de réis 4:500:000$000, para o pagamento de que trata
o artigo primeiro da presente leis.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Dezembro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
José Cardoso de Almeida
Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 15 de Dezembro de 1915. - O
director-geral, Eugenio Lefévre.