LEI N.1.486, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1915

Auctoriza a emcampação da Estrada de Ferro de Pindamonhangaba aos Campos do Jordão

O Presidente do Estado de São Paulo, 

Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a realizar a encampação da estrada de ferro de Pindamonhangaba ao Campos do Jordão, com todo o seu material fixo e rodante, pertencente á Sociedade Anonyma Estrada de Ferro dos Campos do Jordão, podendo despender, para esse fim, até a importancia de quatro mil e quinhentos contos de réis, que será paga em apolices da divida publica do Estado de São Paulo, pelo seu valor nominal.
Artigo 2.º - A escriptura de encampação ao Estado sómente será lavrada si derem o seu assentimento expresso, na mesma escriptura, ao que nella for estipulado, na parte que lhes disser respeito, todos os credores preferenciaes e chirographarios da Sociedade Anonyma Estrada de Ferro dos Campos do Jordão, de modo que o Estado adquira o seu patrimonio inteiramente livre de quaesquer onus ou responsabilidades.
Artigo 3.º - O Governo fará consignar na escriptura de encampação todas as clausulas assecuratorias dos interesses do Estado e, especialmente, a renuncia expressa de todos os concessionarios dos direitos provenientes das leis ns. 1163, de 30 de Dezembro de 1908 ; n. 1221, de 28 de Novembro de 1910 ; n. 1265-A, de 28 de Outubro de 1911 ; n. 1353, de 19 de Dezembro de 1912; n. 1388, de 26 de Novembro de 1913, e dos contractos firmados pelo Governo do Estado, em virtude das auctorizações concedidas pelas citadas leis.
Artigo 4.º - Fica o Governo auctorizado a emittir apolices de juros de 6 %, amortizaveis no prazo de 40 annos, até a importancia de réis 4:500:000$000, para o pagamento de que trata o artigo primeiro da presente leis.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Dezembro de 1915. 

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES 

José Cardoso de Almeida

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 15 de Dezembro de 1915. - O director-geral, Eugenio Lefévre.