LEI N.1.482-A, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1915
Auctoriza o Governo a abrir o
credito necessario para pagamento a d. Pureza de Vasconcellos Castro,
em virtude de condemnação proferida contra o Estado pelo
Supremo Tribunal Federal.
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, o credito necessario para pagamento a d. Pureza
de Vasconcellos Castro, da quantia de..............50:016$871, em
virtude de condemnação proferida contra a Fazenda do
Estado por accordam de 22 de Agosto de 1914, do Supremo Tribunal
Federal, na acção proposta pelo dr. Antonio Velloso de
Castro, juiz de direito da comarca de Cajurú, por ter sido
aposentado pela compulsoria.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de Dezembro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. Cardoso de Almeida.