(*) LEI N.1481 - DE 4 DE DEZEMBRO DE 1915

Estabelece premios ao colono localizado em, nucleos do Estado, que realizar a maior e melhor colheita de cereaes.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ao colono localizado em qualquer dos nucleos coloniaes mantidos pelo Estado, que, nos annos de 1916, 1917 e 1918, realizar a maior e melhor colheita de cereaes, o Governo concederá, como premio, a dispensa do pagamento de uma das prestações em debito e uma machina agricola adequada á cultura do cereal com que concorreu ao premio. 

§ unico. - Si o colono com direito ao premio, já tiver pago integralmente o lote de que estiver de posse, ser-lhe-á paga em dinheiro a importancia correspondente a uma prestação. 

Artigo 2.º - Para cada nucleo serão distribuidos quatro premios, correspondendo respectivamente, a cultura do milho, do arroz, do feijão e da batata ingleza.
Artigo 3.º - Os premios só serão concedidos quando o Governo, por (iscalização que, exercerá pelo modo que entender conveniente, estiver convencido de que a colheita de cereaes corresponde ao valor do premio.
Artigo 4.º - Para ter direito ao premio deverá o colono estar com as suas prestações em dia e se inscrever nas épocas apropriadas á plantação, junto ás directorias dos nucleos. 

§ unico. - O colono premiado em um anno não poderá concorrer ao mesmo premio nos annos seguintes. 

Artigo 5.º - O Governo baixará as instrucções que entender convenientes para a bôa execução da presente lei, determinando a extensào minima da cultura e a qualidade, das sementes.
Artigo 6.ª - Os premios serão conferidos por um jury composto do director da Agricultura e Industria Pastoril, ou outro funccionario por elle desigoado, como presidente, do presidente da Commissão de Agricultura local e do director do nucleo colonial.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Corrmercio e Obras Publicas, assim a faça executar

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 4 de Dezembro de 1915,
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
José Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Dezembro de 1915. - O director-geral, Eugenio Lefèvre.

(*) Publicada pela 2.ª vez, por ter sahido com incorrecções.