LEI N.1.480, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1915
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A linha divisoria entre os municipios de Bragança e Atibaia é a seguinte :
A partir do Pico do Morro Grande (ponto este situado no alto da fazenda
do cidadão Thoophilo Urioste, que divide os municípios de
Bragança, Atibaia e Piracaia), em rumo direito a duas arvores
unidas de jacarandá, onde existe uma valleta, situadas no
extremo occidental do espigão do morro
«Caburé» ; desses jacarandás segue em rumo
direito á Santa Cruz dos Bexiguentos, situada no principio do
espigão do morro dos Cubas ; segue pelo espigão em curva
larga para o occidente até o primeiro pico, denominado
«Cocuruto do Arraial»; dahi segue em rumo até
á ponte do rio das Pedras, a Estrada de Ferro Bragantina,
proximo do ponto onde esta é cortada pela estrada de rodagem de
Bragança a Atibaia ; dalli desce pelo rio das Pedras até
á ponte do Adriano, na estrada de rodagem do Matto Dentro,
antiga de Campo Novo ; segue por esta entrada até á
encruzilhada das estradas denominadas «Dona Brigida» e
«José Jacyntho», no fundo do pasto da fazenda
«Santa Cruz do Matto Dentro» ; continua na mesma
direcção até ao corrego do «Fontana» ;
desce por este corrego até á barra do corrego do
«Barro Branco» ; deste ponto segue em rumo direito
até á cabeceira do corrego de «Nha Angelica»
; desce por este até á sua barra, na margem esquerda do
ribeirão do «Zé Pretinho» ; desce por este
ate receber, pela margem direita, o corrego que vem do Vallado.
Artigo 2.º- Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em tres de Dezembro de mil novecentos e quinze.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Eloy de Miranda Chaves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 9 de Dezembro de 1915. - Carlos Reis.