LEI N.1.476, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1915

Auctoriza o Governo a abrir na Secretaria da fazenda o credito de 1:925$563 e mais os juros que forem apurados, para pagamento ao sr. Hermenegildo Vieira da Silva.

O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crecito necessario para pagamento da quantia de um couto novecentos e vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e tres réis (1:925$563) e mais os juros que forem apurados para attender á responsabilidade do Estado, em virtude de condemnação proferida por accórdam do Tribunal de Justiça, de 13 de Fevereiro de 1914, na acção movida contra a Fazenda por Hermenegildo Vieira da Silva.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 19 de Novembro de 1915.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
José Cardoso de Almeida.