LEI N.1.476, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1915
O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, o crecito necessario para pagamento da quantia
de um couto novecentos e vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e tres
réis (1:925$563) e mais os juros que forem apurados para
attender á responsabilidade do Estado, em virtude de
condemnação proferida por accórdam do Tribunal de
Justiça, de 13 de Fevereiro de 1914, na acção
movida contra a Fazenda por Hermenegildo Vieira da Silva.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 19 de Novembro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
José Cardoso de Almeida.