LEI N.1.475, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1915
O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, o credito necessario para pagamento da quantia
de sessenta contos, oitenta e um mil e quatrocentos réis
(60:O81$100) e mais os juros que forem apurados, para attender á
responsabilidade do Estado, em virtude de condemnação
proferida por accórdam do Tribunal de Justiça, de 3 de
Março de 1914, na acção movida contra a Fazenda
por Manoel Emilio da Costa.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 19 de Novembro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
José Cardoso de Almeida.