LEI N.1.474, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1915

Fica os vencimentos do Presidente e do Vice-Presidente do Estado para o futuro quatriennio.

O Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte.
Artigo 1.° - Os vencimentos do Presidente do Estado no quatriennio futuro ficam fixados em quarenta e dois contos de réis (42:000$000), sendo vinte e quatro contos de réis de subsidio e dezoito contos de réis de representação, e serão pagos mensalmente desde a data da posse.
Artigo 2.° - Os vencimentos do Vice-Presidente do Estado ficam fixados em dezoito contos de réis (18.000$000), durante o mesmo quatriennio, e serão pagos na conformidade do art 1.°
Artigo 3.° - Quando por molestia ou licença, o Presidente interromper o exercicio do cargo, perceberá somente o subsidio, passando ao substituto a importancia da representação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estados dos Negocios do Interior assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e quinze.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Eloy de Miranda Chaves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 27 de Novembro de 1915. - Carlos Reis.