LEI N.1.472, DE 30 DE OUTUBRO DE 1915
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Escola de Pharmacia e Odontologia de
Pindamonhangaba e os alumnos por ella diplomados gosarão de todas as
vantagens e regalias concedidas á Escola de Pharmacia e Odontologia de
S. Paulo e aos alumnos por ella formados pelo artigo 2.º da lei n. 665,
de 6 de Setembro de 1899, o pelo artigo 1.º da lei n. 969, de 1 de
Dezembro de 1905, letra b.
Artigo 2.º - A's parteiras diplomadas pela Escola de Parteiras
de S. Paulo bem como as formadas no extrangeiro que perante a mesma
escola se habilitarem, fica assegurado o livre exercicio da profissão
no Estado, observadas as disposições regulamentares em vigor.
Artigo 3.º - As escolas de que tratam os artigos antecedentes
ficam, nos termos da legislação vigente, sujeitas á fiscalização do
Governo, mediante delegados especialmente nomeados, cuja remuneração
correrá por conta das mesmas, que deverão recolher ao Thesouro do
Estado as quotas para isso trienoalmente fixadas pelo secretario do
Interior.
§ unico. - A importancia dessas quotas deverá ser depositada adeantadamente, em prestações semestraes.
Artigo 4.º - O Governo poderá suspender os effeitos da presente
lei, mediante proposta dos respectivos fiscaes nos casos de deficiencia
de frequencia ou não cumprimento dos programmas approvados para o
ensino.
Artigo 5.º - Quaesquer alterações nos programmas dos cursos
somente poderão vigorar depois de approvadas pelo Governo com audiencia
da Congregação da Faculdade de Medicina e Cirurgia do Estado.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta de Outubro de mil novecentos e quinze.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de, Estado dos Negocios do Interior, aos quatro de Novembro de mil novecentos e quinze.
Carlos Reis.