LEI N.1.469, DE 15 DE OUTUBRO DE 1915

Crêa na comarca de Santos, o 5.° officio de tabellião de notas e annexos

O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que, o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - E' crêado na comarca de Santos o 5.° officio de tabellião de notas com os annexos de escrivão do civel e commercio, dos orphams e ausentes, da provedoria e do crime.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor immediatamente depois de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 15 de Outubro de 1915.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Eloy de Miranda Chaves. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, em 15 de Outubro de 1915. - O director, Carlos Villalva.