LEI N.1.468, DE 8 DE OUTUBRO DE 1915
O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorisado a abrir á
Secretaria da Fazenda um credito supplementar de quinhentos contos de
réis (Rs. 500:000$000) á rubrica «Exercicios
Findos», do paragrapho quarto, artigo oitavo da lei n. 1463 de 30
de Dezembro de 1914, para pagamento das dividas das diversas
Secretarias de Estado, que forem liquidadas pelo Thesouro, dentro das
consignações dos exercicios anteriores.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado da S. Paulo, em 8 de Outubro de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Raphael de A. Sampaio Vidal.