LEI N.1.466, DE 23 DE SETEMBRO DE 1915

Approva diversos decretos sobre creditos especiaes e supplementares, abertos nos annos de 1913, 1914 e 1915, para serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Ficam approvados os decretos ns. 2.529 e 2.562, de 3 de Setembro de 1914 e de 10 de Abril de 1915, que transferiram os saldos de creditos especiaes abertos em exercicios anteriores.
Artigo 2.° - Ficam approvados os decretos ns. 2.371-G, 2.429, 2.438 e 2.459, de 1913; 2.467, 2.475, 2.489, 2.491, 2 502, 2.503, 2.506, 2.507, 2.519, 2.522, 2.537, do anno de 1914 ; 2.547, 2.549, 2.579 e 2.580, deste anno, os quaes abriram creditos especiaes em virtude de auctorizações legislativas.
Artigo 3.° - Ficam approvados os decretos ns. 2.529, de 3 de Setembro de 1914, e 2.562, de 10 de Abril de 1915, que abriram os creditos supplementares ás verbas consignadas nas leis de orçamento dos anuos de 1913 e 1914, fixando as despesas para os annos de 1914 e 1915, em virtude de auctorizações legislativas.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar. 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 23 de Setembro de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Paulo de Moraes Barros.