(*) LEI N.1.465, DE 20 DE SETEMBRO DE 1915
Crêa o municipio de Ipaussú, na comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creado o municipio de Ipaussú,
pertencente á comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, formado pelo
districto de paz de Ilha Grande do Paranapanema e com séde no
respectivo povoado.
Artigo 2.° - As divisas do novo municipio são as mesmas do actual districto de paz, a saber :
«Começam no Poço
da Faca, no Rio Paranapanema, sóbem pelo espigão do
Ribeirão Bonito, que divide as fazendas «Ilha
Grande» e «Cachoeira», seguindo por este
espigão até encontrar o que contraverte para a fazenda
«Ribeirão Grande», dahi, tomando á direita, a
encontrar as divisas das terras de Paulo Ferreira Bastos e de Joaquim
de Sousa Neves, na referida fazenda «Ribeirão
Grande», e pelas ditas divisas até encontrar o
Ribeirão Grande, e por este ribeirão abaixo, passando
pela barra da segunda aqua que desemboca a jusante da morada de
João Cunha até frontear o espigão que verte para a
mesma agua ; desse ponto do Ribeirão Grande, tomando á
direita, seguem em recta até o ribeirão do Mombuca, no
ponto fronteiro ao espigão que verte para a segunda agua que faz
barra no dito Mombuca, abaixo da morada de João Theodoro Vieira;
desse ponto do ribeirão do Mombuca seguem, guardando a mesma
direcção em rumo até o espigão que divide
as aguas do ribeirão do Mombuca e do Ribeirão da Figueira
e as fazendas dos mesmos nomes, e, tomando á direita, por este
espigão até entroncar no espigão divisor dos rios
Pardo e Paranapanema e, tomando á esquerda, seguem por esse
divisor até entroncar no espigão que separa as aguas do
ribeirão do Douradão das que vertem para o
ribeirão da Ilha Grande e o corrego de Barreirinho, e, tomando
á direita, seguem por este espigão até a
confluencia do Ribeirão do Douradão no rio Paranapanema,
e por este rio abaixo até o ponto de partida no Poço da
Faca».
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.° - revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, vinte de Setembro de mil novecentos e quinze.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos vinte e
um de Setembro de mil novecentos e quinze. - Carlos Reis.
(*) Reproduzido por ter sahido com omissões.