LEI N.1.464, DE 7 DE AGOSTO DE 1915
O doutor Francisco de, Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seginte :
Artigo 1.° - Fica auctorizado o Governo a concorrer com a
quantia de cem contos de réis (100:000$000), cuja
distribuição fica a seu criterio, para auxiliar as
victimas da sêcca nos Estados do norte do Paiz.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor immediatamente
depois de sua publicação, abrindo-se, para esse fim, o
necessario credito.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos sete dias do mez, de Agosto de mil novecentos e quinze.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em nove de Agosto de mil novecentos e quinze Carlos Reis.