LEI
N. 1.463, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1914
FIXA A DESPESA E ORÇA A RECEITA, DO ESTADO, PARA O EXERCICIO DE
1915
O
Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo
em exercicio,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e ou promulgo a
seguinte lei:
CAPITULO I
DA DESPEZA
Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado do S. Paulo, para o anno
financeiro de 1915, fixada na quantia de 74.480:499$836.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no art. 1º, é o Governo
autorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior à
quantia de 23.069:248$200
Artigo 3.° - Fica o Governo auctorizado a abrir
os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesas
que se verificar nas seguintes rubricas
§ 2.° - SENADO - Para pagamento de subsidio e ajuda de custo a
senadores, serviço tachygraphico e publicação dos debates nas sessões
extraordinarias e prorogações.
§ 3.° - CAMARA DOS DEPUTADOS - Idem. Idem.
§ 25. - HOSPÍCIO DE ALIENADOS - Pelo que faltar para pagamento de
sustento e vestuario a dementes recolhidos ao Hospicio.
§ 30 - SOCCORROS PUBLICOS - Para pagamento do que fôr necessario de
sustento especificado sob esta rubrica.
Artigo 4.° - Por conta da importancia fixada no art. 1°, é o governo
auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica a quantia de 18.257:919$992.
Artigo 6.º - Por couta da importancia fixada no artigo 1º, é o governo
auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas a quantia de 11.724:507$128
§ 15. - IMMIGRAÇÃO E REPATRIAÇÃO DE IMMIGRANTES - Pelo que faltar
para o serviço de introducção e alimentação de immigrantes.
§ 5.º - COLONIZAÇÃO - Para o que faltar para a execução dos contractos
de colonização, desenvolvimento desta e auxilio á divisão de terras
particulares.
§ 6.° - SERVIÇO AGRONOMO DO ESTADO. - g) Publicações e Propagandas -
Para o que faltar para a propaganda do café no estrangeiro.
§ 10. - OBRAS PUBLICAS EM GERAL. - Para o que faltar para a conclusão ou
proseguimento das obras em andamento, contractadas e iniciadss nos exercicios
anteriores.
§ 12. - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES. - Pelo que faltar para a garantia de
juros ás estradas de ferro de Santos a Juquiá e de Pindamonhangaba a Campos do
Jordão.
§ 13. - REPARTIÇÃO DE AGUA E EXGOTOS. - Para o reforço do actual
abastecimento de agua, desenvolvimento extraordinario das rêdes de agua,
exgotos e galerias pluviaes, saneamento da Capital e proseguimento dos estudos
para a solução definitiva do abastecimento de agua á Capital.
§ 18. - TRANSPORTES EM ESTRADAS DE FERRO. - Para o que faltar para as
despesas com este serviço.
Artigo 8.° - Por conta da importancia fixada no artigo 1°, é o governo
auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, a
quantia de 21.428:824$516.
§ 6.° - JUROS DIVERSOS - para pagamentos de juros e amortização da
divida fluctuante;
§ 7.° - DIFERENÇAS DE CAMBIO - para pagamento de excesso pela differença
de cambio, no serviço a cargo da Secretaria da Fazenda;
§ 11. - GARANTIA DE JUROS - para o que faltar para o pagamento da
garantia de juros, a que se refere este paragrapho.
Artigo 12. - O saldo que se verificar, quer no exercicio de 1914, quer
no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das
despesas ordinarias e extraordinarias, consignada nesta lei e em lei especiaes.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.
Ordinaria........................................................................................................................................................................65.655:000$000
Extraordinaria....................................................................................................................................................................8.830:000$000
74.485:000$000
Despesa
Secretaria
do
Interior.............................................................................................................23.069:248$200
Secretaria
da
Justiça e da Segurança
Publica..........................................................................18.257:919$992
Secretaria
da
Agricultura.........................................................................................................11.724:507$128
Secretaria
da
Fazenda.............................................................................................................21.428:824$516
74.480:499$836
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Raphael de A. Sampaio Vidal