LEI N. 1.463, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1914

FIXA A DESPESA E ORÇA A RECEITA, DO ESTADO, PARA O EXERCICIO DE 1915

O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo em exercicio, 

Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e ou promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I
DA DESPEZA


Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado do S. Paulo, para o anno financeiro de 1915, fixada na quantia de 74.480:499$836.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no art. 1º, é o Governo autorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior à quantia de 23.069:248$200 

 




 


 



 


 


 

Artigo 3.° - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas

§ 2.° - SENADO - Para pagamento de subsidio e ajuda de custo a senadores, serviço tachygraphico e publicação dos debates nas sessões extraordinarias e prorogações.
§ 3.° - CAMARA DOS DEPUTADOS - Idem. Idem.
§ 25. - HOSPÍCIO DE ALIENADOS - Pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a dementes recolhidos ao Hospicio.
§ 30 - SOCCORROS PUBLICOS - Para pagamento do que fôr necessario de sustento especificado sob esta rubrica.

Artigo 4.° - Por conta da importancia fixada no art. 1°, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica a quantia de 18.257:919$992.

 

 

Artigo 5.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios, para o accrescimo de despezas que se verificar na seguinte rubrica: §6º PRISÕES DO ESTADO - para pagamento de alimnentação, vestuario e curativos de presos pobres, recolhidos á Penitenciaria e prisões da Capital e do interior do Estado e detentos dos Institutos Disciplinares e da Instituto Correccional.
Artigo 6.º - Por couta da importancia fixada no artigo 1º, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de 11.724:507$128 



Artigo 7.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares quo forem necessarios para cobrir o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 15. -  IMMIGRAÇÃO E REPATRIAÇÃO DE IMMIGRANTES - Pelo que faltar para o serviço de introducção e alimentação de immigrantes.
§ 5.º - COLONIZAÇÃO - Para o que faltar para a execução dos contractos de colonização, desenvolvimento desta e auxilio á divisão de terras particulares.
§ 6.° - SERVIÇO AGRONOMO DO ESTADO. - g) Publicações e Propagandas - Para o que faltar para a propaganda do café no estrangeiro.
§ 10. - OBRAS PUBLICAS EM GERAL. - Para o que faltar para a conclusão ou proseguimento das obras em andamento, contractadas e iniciadss nos exercicios anteriores.
§ 12. - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES. - Pelo que faltar para a garantia de juros ás estradas de ferro de Santos a Juquiá e de Pindamonhangaba a Campos do Jordão.
§ 13. - REPARTIÇÃO DE AGUA E EXGOTOS. - Para o reforço do actual abastecimento de agua, desenvolvimento extraordinario das rêdes de agua, exgotos e galerias pluviaes, saneamento da Capital e proseguimento dos estudos para a solução definitiva do abastecimento de agua á Capital.
§ 18. - TRANSPORTES EM ESTRADAS DE FERRO. - Para o que faltar para as despesas com este serviço.

Artigo 8.° - Por conta da importancia fixada no artigo 1°, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, a quantia de 21.428:824$516. 













Artigo 9.° - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se dér nas seguintes rubricas :

§ 2.° - ARRECADAÇÃO DE RENDAS - para o que faltar para o pagamento de porcentagens a exactores, pelo augmento da arrecadação;
§ 6.° - JUROS DIVERSOS - para pagamentos de juros e amortização da divida fluctuante;
§ 7.° - DIFERENÇAS DE CAMBIO - para pagamento de excesso pela differença de cambio, no serviço a cargo da Secretaria da Fazenda;
§ 11. - GARANTIA DE JUROS - para o que faltar para o pagamento da garantia de juros, a que se refere este paragrapho.


CAPITULO II 

DA RECEITA


Artigo 10. - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o exercicio de 1915 é orçada em 74.485:000$000, e será realizada com o producto que fôr arrecadado, dentro do mencionado exercício, sob os titulos abaixo designados: 

Artigo 11. - E' o governo autorizado a fazer, como antecipação da receita do exercicio, as operações de credito que forem necessarias para occorrer aos serviços consignados na presente lei ou para supprir a dificiencia da renda do exercicio.
Artigo 12. - O saldo que se verificar, quer no exercicio de 1914, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias, consignada nesta lei e em lei especiaes.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.

RESUMO 

Receita 

Ordinaria........................................................................................................................................................................65.655:000$000

Extraordinaria....................................................................................................................................................................8.830:000$000                  74.485:000$000

Despesa

Secretaria do Interior.............................................................................................................23.069:248$200

Secretaria da Justiça e da Segurança Publica..........................................................................18.257:919$992

Secretaria da Agricultura.........................................................................................................11.724:507$128

Secretaria da Fazenda.............................................................................................................21.428:824$516                 74.480:499$836              

                                                                                                                                                                               Saldo...................................................................................................................................................................................4:500$164                     74.485:000$000


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Raphael de A. Sampaio Vidal