LEI N.1462 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1914

Dispõe sobre as substituições dos juizes de direito

O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente, em exercicio, do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Em cada uma das comarcas onde houver somente um juiz de direito, a substituição deste, nos actos de que trata a letra b) do artigo 116 do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892, será feita successivamente :
a) pelos juizes de paz do districto da séde da comarca, ou do primeiro districto, quando na séde houver mais de um ;
b) pelos juizes de paz dos outros districtos da comarca, na ordem da sua numeração, estabelecida triennalmente pelo governo ;
c) pelos juizes de paz da comarca mais vizinha, regulada a ordem dos districtos pelas disposições precedentes. 

§ 1.º - Em todos os casos, a substituição dos juizes de direito pelos juizes de paz dar-se-á segundo a ordem da votação destes, - não competindo, porém, em caso algum, aos supplentes dos juizes de paz. 

§ 2.º - Nos despachos de pronuncia ou não pronuncia e nos de auctorização para a alienação de bons pertencentes a menores e interdictos, ou para a sobrogação de bens inalienaveis, a substituição será feita pelo juiz de direito da comarca mais vizinha. 

§ 3.º - Para as substituições de que trata a letra c) deste artigo, os substitutos se transportarão em diligencia, sempre que fôr necessario, á comarca onde tiverem de servir. 

Artigo 2.º - Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito, dando-se a falta ou impedimento de todos, a sua substituição será feita pelo modo estabelecido para as comarcas onde houver um só.
Artigo 3.º - As suspeições postas aos juizes de paz dos districtos da comarca da Capital serão julgadas pelos juizes de direito do cível e commercial. mediante distribuição feita pelo director do Forum.
Artigo 4.º - Em todos os processos, antes de subirem os autos para a sentença ou despacho final, serão as custas contadas pelo contador, afim de que as partes possam examinar a conta, em cartorio, dentro do prazo de dois dias. E na sentença ou despacho, o juiz tomará conhecimento da conta e de quaesquer reclamações.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça cumprir.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, 30 de Dezembro de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.

Publica na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 30 de Dezembro de 1914. - O director interino,
F. Germano Medeiros.