LEI N. 1.457, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1914

Modifica a lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906, que dispõe sobre immigração e colonização no territorio do Estado.

O dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio, na fórma do § 1.°, art. 28 da Constituição,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte: 
Artigo 1.º - E' extensiva ás familias de nacionaes e de extrangeiros, embora não immigrantes, que pretendam adquirir lotes ruraes nos nucleos coloniaes do Estado a disposição do art. 30, da lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906. 

§ unico. - 0s concessionarios de lotes ruraes, que os adquirirem em virtude do disposto neste artigo, ficam sujeitos ás disposições da lei n. 1045-C, relativas aos outros concessionarios de lotes dos nucleos coloniaes do Estado. 

Artigo 2.º - Fica o Governo auctorizado a dividir em lotes e vendel-os como julgar mais conveniente e pelo preço que será estabelecido entre 10$000 e 100$000 por hectare, conforme a qualidade e situação, as terras de propriedade do Estado, não necessarias aos seus serviços, sitas nos municipios de Jundiahy e Pindamonhangaba e as que forem de futuro adquiridas para fins de colonização.
Artigo 3.º - Fica approvado o acto do Governo mandando dividir os immoveis «Corrupira» e «Engordador», sitos no municipio de Jundiahy, em lotes ruraes, assim como a venda feita de alguns destes.
Artigo 4.º - A emancipação dos nucleos coloniaes do Estado será decretada logo que, pelo seu gráu de prosperidade, possam dispensar a immediata tutela do Governo.
Artigo 5.º - Aos colonos dos nucleos a emancipar, de accôrdo com o artigo antecedente e que estiverem com as suas prestações em dia, será concedida uma reducção sobre as prestações restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes proporções, a contar da data da decretação da emancipação :
a) 40% si forem liquidados dentro do prazo de 3 mezes ;
b) 25% si forem liquidados dentro do prazo de 6 mezes ;
c) 10% si forem liquidados dentro do prazo de 12 mezes
Artigo 6.º - O Governo providenciará sobre a arrecadação das prestações a receber, depois da emancipação de qualquer nucleo.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, aos 29 de Dezembro de, 1914.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARAES.
Paulo de Moraes Barros. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 31 de Dezembro de 1911. - O director-geral, Eugenio Lefêvre.