LEI N. 1.457, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1914
Modifica a lei n. 1045-C, de 27
de Dezembro de 1906, que dispõe sobre immigração e
colonização no territorio do Estado.
O dr. Carlos Augusto Pereira
Guimarães, Vice-presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio,
na fórma do § 1.°, art. 28 da
Constituição,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - E' extensiva ás familias de nacionaes e
de extrangeiros, embora não immigrantes, que pretendam adquirir
lotes ruraes nos nucleos coloniaes do Estado a disposição
do art. 30, da lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906.
§ unico. - 0s concessionarios de lotes ruraes, que os adquirirem em virtude do disposto neste artigo, ficam sujeitos ás disposições da lei n. 1045-C, relativas aos outros concessionarios de lotes dos nucleos coloniaes do Estado.
Artigo 2.º - Fica o Governo auctorizado a dividir em lotes
e vendel-os como julgar mais conveniente e pelo preço que
será estabelecido entre 10$000 e 100$000 por hectare, conforme a
qualidade e situação, as terras de propriedade do Estado,
não necessarias aos seus serviços, sitas nos municipios
de Jundiahy e Pindamonhangaba e as que forem de futuro adquiridas para
fins de colonização.
Artigo 3.º - Fica approvado o acto do Governo mandando
dividir os immoveis «Corrupira» e «Engordador»,
sitos no municipio de Jundiahy, em lotes ruraes, assim como a venda
feita de alguns destes.
Artigo 4.º - A emancipação dos nucleos
coloniaes do Estado será decretada logo que, pelo seu
gráu de prosperidade, possam dispensar a immediata tutela do
Governo.
Artigo 5.º - Aos colonos dos nucleos a emancipar, de
accôrdo com o artigo antecedente e que estiverem com as suas
prestações em dia, será concedida uma
reducção sobre as prestações restantes,
desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes
proporções, a contar da data da decretação
da emancipação :
a) 40% si forem liquidados dentro do prazo de 3 mezes ;
b) 25% si forem liquidados dentro do prazo de 6 mezes ;
c) 10% si forem liquidados dentro do prazo de 12 mezes
Artigo 6.º - O Governo providenciará sobre a
arrecadação das prestações a receber,
depois da emancipação de qualquer nucleo.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, aos 29 de Dezembro de, 1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARAES.
Paulo de Moraes Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 31 de Dezembro de 1911. - O director-geral, Eugenio Lefêvre.