LEI N. 1.454, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1914

Estabelece diversas disposições de caracter permanente com relação á Força Publica do Estado

O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Para todos os effeitos, os vencimentos dos officiaes e praças da Força Pública do Estado, e bem assim os dos auxiliares que possuam título de nomeação, serão considerados dois terços como ordenado e um terço como gratificação.

Artigo 2.º - São considerados cargos singulares da Força Publica para o effeito de substituição remunerada, os de commandante-geral, commandantes de batalhões e corpos, o de chefe e do Corpo de Saúde e o de Assistência do commando -geral.

Artigo 3.º - O pessoal do Corpo de Saúde fica administrativa e disciplinarmente subordinado ao commando-geral da Força Publica.

Artigo 4.º - Fica creado na Força Publica um curso especial militar.

§ unico. - O Governo fará organizar os planos desse curso, com a indicação das materias que devem ser ensinadas, do pessoal e material necessarios e do orçamento das despesas da sua iustallação e manutenção, submettendo tudo a approvação do Congresso.

Artigo 5.º - O Presidente do Estado e o Secretario da Justiça e da Segurança Publica poderão designar para seus ajudantes de ordens, o primeiro, dois officiaes até ao posto de major, e o segundo um, até ao de capittão, só podendo a designação recahir sobre officiaes em actividade.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições cm contrario.

O Secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães
Eloy de Miranda Chaves. 

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica aos, 30 de Dezembro de 1914. - O director interino, F. Germano Medeiros.