LEI N. 1.454, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1914
Estabelece diversas disposições de caracter permanente com relação á Força Publica do Estado
O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Para todos os effeitos, os vencimentos dos
officiaes e praças da Força Pública do Estado, e
bem assim os dos auxiliares que possuam título de
nomeação, serão considerados dois terços
como ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 2.º - São considerados cargos singulares da
Força Publica para o effeito de substituição
remunerada, os de commandante-geral, commandantes de batalhões e
corpos, o de chefe e do Corpo de Saúde e o de Assistência do
commando -geral.
Artigo 3.º - O pessoal do Corpo de Saúde fica
administrativa e disciplinarmente subordinado ao commando-geral da
Força Publica.
Artigo 4.º - Fica creado na Força Publica um curso especial militar.
§ unico. - O Governo fará organizar os planos desse
curso, com a indicação das materias que devem ser
ensinadas, do pessoal e material necessarios e do orçamento das
despesas da sua iustallação e manutenção,
submettendo tudo a approvação do Congresso.
Artigo 5.º - O Presidente do Estado e o Secretario da
Justiça e da Segurança Publica poderão designar
para seus ajudantes de ordens, o primeiro, dois officiaes até ao
posto de major, e o segundo um, até ao de capittão,
só podendo a designação recahir sobre officiaes em
actividade.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições cm contrario.
O Secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães
Eloy de Miranda Chaves.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica aos, 30 de Dezembro de 1914. - O director interino, F. Germano Medeiros.