LEI N.1.447, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1914
Prohibido as publicações particulares gratuitas no «Diario Official»
O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, vice- presidente do Estado, em exercicio,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.° - Ficam prohibidas, no Diario Offictal, as publicações ou impressões gratuitas de particulares.
§ unico. - Ficam revogadas todas as auctorizações até agora dadas para impressão de obras particulares, não sendo concedidas novas auctorizações sinão em virtude de resolução legislativa.
Artigo 2.° - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e quatorze.
Carlos Augusto Pereira Guimarães
Altino Arantes
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de
Dezembro de 1914. - O director-geral interino, Carlos Reis.