LEI N.1.447, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1914

Prohibido as publicações particulares gratuitas no «Diario Official»

O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, vice- presidente do Estado, em exercicio,

Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :

Artigo 1.° - Ficam prohibidas, no Diario Offictal, as publicações ou impressões gratuitas de particulares. 

§ unico. - Ficam revogadas todas as auctorizações até agora dadas para impressão de obras particulares, não sendo concedidas novas auctorizações sinão em virtude de resolução legislativa. 

Artigo 2.° - Revogam se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e quatorze.

Carlos Augusto Pereira Guimarães
Altino Arantes

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de 1914. - O director-geral interino, Carlos Reis.