LEI N. 1.444-A, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1914

Fixa a Força Publica do Estado para o exercicio de 1915

O dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio, 

Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - A Força Publica do Estado, para o anno de 1915, compor-se-a do 7.647 homens, assim distribuídos:
Um estado-maior e estado-menor.
Cinco batalhões de infantaria,
Um corpo de cavallaria,
Um corpo de bombeiros,
Dois corpos de guarda civica,
Um corpo escola,
Um corpo especial militar,
Um corpo de saúde e
Um quadro de auxiliares.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares, e as demais despesas da Força Publica, no anno de 1915, serão os fixados nas tabellas annexas.
Artigo 4.º - As praças da Força Publica perceberão o premio de 6$000 mensaes, quando engajadas e o de 12$000 mensaes, quando reengajadas.
Artigo 5.º - Será abonada gratificação extraordinaria de 50$000 mensaes aos officiaes e a de 15$000 mensaes ás praças, quando destacados em Santos.
Artigo 6.º - A diaria de alimentação ás praças é fixada em 1$000. 
§ unico. - Ás praças destacadas em Santos o Estado abonará, a titulo de indenização, a differença entre a diaria fixada e o preço da alimentação, não podendo o total diario exceder de 1$500. 
Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, será fornecida a diaria de 6$000 aos officiaes e de 1$500 ás praças, quando em diligencia, fóra do logar de seu aquartelamento. 
§ unico. - Para o effeito da ajuda de custo, a diligencia não poderá exceder de 15 dias. 
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições, em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Dezembro de 1914. 
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves. 

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 30 de Dezembro de 1914 - O director-interino, F. Germano Medeiros.

FORÇA PUBLICA DO ESTADO DE S. PAULO
PARA O EXERCICIO DE 1915

ESTADO-MAIOR E ESTADO-MENOR

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Dezemrbo de 1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.

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CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
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CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.

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CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
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CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.

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CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.

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CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.

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CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.


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CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.