LEI N. 1.444-A, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1914
Fixa a Força Publica do Estado para o exercicio de 1915
O dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio,
Faço
saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado, para o anno de 1915, compor-se-a do 7.647 homens, assim distribuídos:
Um estado-maior e estado-menor.
Cinco batalhões de infantaria,
Um corpo de cavallaria,
Um corpo de bombeiros,
Dois corpos de guarda civica,
Um corpo escola,
Um corpo especial militar,
Um corpo de saúde e
Um quadro de auxiliares.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares,
e as demais despesas da Força Publica, no anno de 1915, serão os
fixados nas tabellas annexas.
Artigo 4.º - As praças da Força Publica
perceberão o premio de 6$000 mensaes, quando engajadas e o
de 12$000 mensaes, quando reengajadas.
Artigo 5.º - Será abonada gratificação extraordinaria de 50$000
mensaes aos officiaes e a de 15$000 mensaes ás praças, quando
destacados em Santos.
Artigo 6.º - A diaria de alimentação ás praças é fixada em 1$000.
§ unico. - Ás praças destacadas em Santos o Estado abonará, a
titulo de indenização, a differença entre a diaria fixada e o preço da
alimentação, não podendo o total diario exceder de 1$500.
Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, será fornecida a diaria
de 6$000 aos officiaes e de 1$500 ás praças, quando em diligencia, fóra
do logar de seu aquartelamento.
§ unico. - Para o effeito da ajuda de custo, a diligencia não poderá exceder de 15 dias.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições, em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Dezembro
de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 30 de Dezembro de 1914 - O director-interino, F. Germano Medeiros.
FORÇA PUBLICA DO ESTADO DE S. PAULO
PARA O EXERCICIO DE 1915
ESTADO-MAIOR E ESTADO-MENOR
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Dezemrbo de
1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Dezemrbo de
1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.
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CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.
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1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.
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1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.
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CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
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1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.
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1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.
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CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.
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1914.
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1914.
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Eloy de Miranda Chaves.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Dezemrbo de
1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.