LEI N. 1.436, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1914

Auctoriza o Governo a incorporar definitivamente á Estrada de Ferro Sorocabana o ramal ferreo de Itatinga e dá outra providencia.

O Dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na forma do § 1.° artigo 28 da Constituição.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou o eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a incorporar definitivamente á Estrada de Ferro Sorocabana o ramal ferreo de Itatinga, por esta municipalidade doado ao Estado, para o effeito de sujeital-o ao regimen do contracto de arrendamento de 22 de Maio de 1907.
Artigo 2.º - Fica approvada para todos os effeitos a incorporação dos ramaes ferreo de Piraju e Santa Cruz do Rio Pardo, como proprios do Estado, a estrada arrendada.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Dr. Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 16 de Dezembro de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Paulo de Moraes Barros.