LEI N. 1.436, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1914
Auctoriza o Governo a incorporar definitivamente á Estrada de Ferro Sorocabana o ramal ferreo de Itatinga e dá outra providencia.
O Dr. Carlos Augusto Pereira
Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em
exercicio na forma do § 1.° artigo 28 da
Constituição.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou o eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o
Governo auctorizado a incorporar definitivamente á Estrada de
Ferro Sorocabana o ramal ferreo de Itatinga, por esta municipalidade
doado ao Estado, para o effeito de sujeital-o ao regimen do contracto
de arrendamento de 22 de Maio de 1907.
Artigo 2.º - Fica
approvada para todos os effeitos a incorporação dos
ramaes ferreo de Piraju e Santa Cruz do Rio Pardo, como proprios do
Estado, a estrada arrendada.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Dr. Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 16 de Dezembro de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Paulo de Moraes Barros.