LEI N.1.433, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1914

Creando na comarca da Capital a quarta vara de juiz de direito do crime e dando outras providencias

O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice Presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - São creados na comarca da Capital:
a) a quarta vara de juiz de direito do crime;
b) o cargo de quarto promotor publico;
c) o quarto officio de escrivão do crime

§ unico. - As attribuições e os vencimentos desses cargos são regulados pelas disposições em vigor, servindo o quarto promotor e o quarto escrivão perante o juiz da quarta vara criminal.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor immediatamente depois da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Nogocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.  
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 12 de Dezembro de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 12 de Dezembro de 1914. - O director interino, F. Germano Medeiros.