LEI N.1.433, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1914
Creando na comarca da Capital a quarta vara de juiz de direito do crime e dando outras providencias
O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice Presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - São creados na comarca da Capital:
a) a quarta vara de juiz de direito do crime;
b) o cargo de quarto promotor publico;
c) o quarto officio de escrivão do crime
§ unico. - As attribuições e os vencimentos
desses cargos são regulados pelas disposições em
vigor, servindo o quarto promotor e o quarto escrivão perante o
juiz da quarta vara criminal.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor
immediatamente depois da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Nogocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 12 de Dezembro de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 12 de Dezembro de 1914. - O director interino, F. Germano Medeiros.