LEI N.1.432, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1914

Crêa e converte escolas preliminares

O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escolas preliminares:
a) Masculinas :
uma no districto de paz de Novo Horizonte, do municipio de Itapolis ;
uma no bairro da estação da Cascata, do municipio de S. João da Boa Vista ;
uma na sede do districto de paz de Charqueada, do municipio de Piracicaba ;
uma no bairro do Castello, do municipio de Batataes ;
uma no bairro da fazenda do Sobrado, do municipio de São Manoel ;
uma no bairro da fazenda Araquá, do mesmo municipio :
uma no bairro da Capellinha, do municipio de Lorena ;
uma no nucleo da Monção, do municipio de Avaré;
uma na séde do districto de paz de Bocayuva, do municipio de Lenções :
uma no bairro do Caguassú, districto da Bella Vista, do municipio da Capital ;
uma no districto de paz de Juquiá, do municipio de Iguape;
uma na séde do municipio de S. Vicente;
uma na séde do municipio de Natividade.
b) Femininas:
uma no districto de paz de Novo Horizonte, do municipio de Itapolis ;
uma na séde do municipio de S. Miguel Archanjo ;
uma em villa Rezende, do municipio de Piracicaba ;
uma no bairro do Castello, do municipio de Batataes;
uma no bairro da fazenda do Sobrado, do municipio de São Manoel;
uma no bairro da fazenda do Araquá, do mesmo municipio;
uma no nucleo da Monção, do municipio de Avaré;
uma na séde do districto de paz de Bocayuva, do municipio de Lençóes ;
uma no bairro dos Marins, do municipio de Piracicaba ;
uma no districto de paz de Juquiá, do municipio de Iguape ;
uma na estação do Rio Grande, do municipio de São Bernardo ;
uma na séde do municipio de Parnahyba;
uma na séde do municipio de Natividade.
c) Mixtas :
uma no bairro da Rocinha, do municipio de Itapetininga ;
uma no bairro da Villa Velha, do mesmo municipio ;
uma na estação de Angatuba, do mesmo municipio ;
uma no bairro do Congonhal, do municipio de Piracicaba ;
uma no bairro da Charqueadinha, do mesmo municipio ;
uma no bairro dos Buenos, do municipio de Angatuba ;
uma no bairro do Limoeiro, do municipio de Piracicaba
uma no bairro Bonito, do municipio de Lorena ;
uma em cada um dos bairros - Retiro, Cerro Alto e Tres Barras do Palmital, do mesmo municipio ;
uma no bairro da Estação Sampaio Vidal, do municipio de Ribeirão Bonito ;
uma no bairro da União, districto de paz de Alambary, do municipio de Itapetininga :
uma no bairro de Pouso Alegre, districto de paz de Bocayuva, do municipio de Lençóes ;
uma no Bairro Alto, do municipio de Piracicaba;
uma no bairro do Faxinal, do municipio de Botucatú ;
uma no Sanatario de Preservação dos Filhos de Tuberculosos Pobres, na cidade de Bragança ;
uma na séde do districto de paz de Boituva, do municipio de Porto Feliz ;
uma na séde do municipio de Natividade;
uma no bairro de S. João da Ressaca, do municipio de Magy das Cruzes.
d) Nocturnas para adultos :
uma na séde do municipio de Xiririca ;
uma na séde do municipio de Ibitinga ;
uma na séde do municipio de Piracaia ;
uma na séde do municipio de Araraquara ;
uma na estação de S. Caetano, do municipio de S. Bernardo,
para ser localizada nas proximidades da fabrica «Pamplona»;
uma na séde do municipio de Itapolis.
Artigo 2.º- Ficam creadas no municipio da Capital seis escolas nocturnas operarias para adultos, no regimen da lei n. 1.223, de 16 do Dezembro de 1910.
Artigo 3.º - Ficam convertidas as seguintes escolas preliminares ; 
a) em mixtas :
a masculina, vaga, da séde do municipio de, Santo Antonio da Alegria ;
a masculina, vaga, do bairro do Capão Alto do municipio de Itapetininga ;
a masculina, vaga, do bairro do Pedroso, do municipio de Lorena :
a feminina do bairro de Campinas, do municipio de Pindamonhangaba :
a feminina do bairro de Benedicto Pinto, do municipio de Guararema:
a feminina do bairro dos Leaes, do municipio de Redempção:
b) em feminina :
a mixta do bairro do Caguassú, districto de Bella Vista, do municipio da Capital.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, aos onze de Dezembro de mil novecentos e quatorze.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Altino Arantes.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior,
aos 14 de Dezembro do 1914. -  O director-geral interino, Carlos Reis.