LEI N.1430,DE 4 DE DEZEMBRO DE 1914

Crea e converte escolas preliminares

O dr Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Cougresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escolas preliminares:

§ 1.º - Masculinas:
uma no bairro do Matadouro, do municipio de Cruzeiro;
uma no bairro da fazenda do Bom Retiro, do municipio de Campinas;
uma no bairro da Estação, do municipio de Franca:
uma no bairro da Cidade Nova, do mesmo municipio;
uma no bairro do Morro Grande, do muuicipio do Rio Bonito;
uma na séde do município de Caçapava;
uma no bairro do Morro Grande, do municipio de Rio Claro.

§ 2.º - Femininas:
uma no bairro do Matadouro, do muuicipio de Cruzeiro;
uma no bairro de Botafogo, do municipio de Campinas;
uma no bairro da fazenda do Bom Retiro, do mesmo municipio;
uma no bairro do Cubatão, do municipio dc Franca;
uma na séde do municipio de Caçapava;
uma no bairro do Morro Grande, do municipio de Rio Claro.

§ 3.º - Mixtas :
uma no bairro de Santa Rita, do municipio de Lagoinha;
uma no bairro de Guanabara, do municipio de Campinas;
uma no bairro de Campinas Velhas, do mesmo municipio;
uma no bairro do Ribeirão do Descoberto, do municipio de S. José dos Campos;
uma no bairro de Santa Maria, do municipio de Sorocaba;
uma no bairro da Villa Guimarães, do mesmo municipio;
uma no bairro dos Francos, do municipio de Jambeiro;
uma no bairro do Socego (Villa S. Martinho), do municipio de Tatuhy;
uma no bairro do Tunnel, do municipio de Jacarehy;
uma em cada um dos bairros de S. Benedicto, S. Vicente e Lavapés, do munícipio de Rio Claro.

§ 4.º - Nocturnas para adultos :
uma na séde do municipio de Itatinga;
uma na séde do municipio de Itaporanga;
uma na séde do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo;
uma na séde do municipio dc S. Roque;
uma na séde do municipio de S. João da Boa Vista;
uma na séde do municipio de S. João do Curralinho;
uma na séde do municipio de Rio Claro;
uma na séde do municipio de Igarapava;
uma na séde do municipio de Santo Amaro;
uma na séde do municipio de Angatuba;
uma na séde do municipio de Itatiba;
uma na séde do municipio de Ribeirão Preto;
uma na séde do municipio de Itú:
uma na sede do municipio de Piracicaba;
uma na séde do municipio de Cunha.

Artigo 2.º - Ficam convertidas as seguintes escolas:

§ 1.º - Em masculina;
a mixta, vaga, do bairro do Santa Adelia, do muuicipio de Taquaritinga.

§ 2.º - Em feminina:
a mixta do bairro do Morro Grande, do municipio de Rio Bonito.

§ 3.º - Em mixtas :
a masculina, vaga, do bairro do Lavapés, do municipio de Botucatú;
a masculina, vaga, do bairro de Sauta Cruz, do municipio de Queluz;
a masculina, vaga, de Salto de Pirapora, do municipio de Sorocaba;
a feminina do bairro dos Coqueiros, do municipio do Amparo;
a feminina do bairro de Santa Cruz, do municipio de S. José dos Campos.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor ua data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.

Palácio do Governo de Estado de S. Paulo, aos 4 de Dezembro de 1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Altino Arantes.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 7 de Dezembro de 1914. - Carlos Reis.

NOTA : - Reproduzido, por ter sahido com incorrecções.