LEI N.1.428, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1914
Crea o municipio de Pirajuhy e o districto de paz de «Presidente Alves», na comarca de Baurú
O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de
S. Paulo, em exercício,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou
e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creado, na comarca de Baurú, o município de
Pirajuhy, com séde na villa deste nome, desmembrado do município de
Baurú, e formado pelos districtos de paz de Albuquerque Lins e
Pirajuhy.
Artigo 2.° - As divisas do novo municipio são as seguintes:
Começam
á margem esquerda do rio Tieté, na barra do maior corrego
existente
entre os rios Dourados e Patos, affluentes do Tieté, e
sóbem por aquelle
corrego até á sua cabeceira mais alta: dahi seguem pelo
espigão divisor
Dourados-Patos até encontrar o divisor Feio-Tieté; e,
tomando á
direita, seguem por este divísor até á cabeceira
do corrego do Tabocal, affluente do rio Feio, descem pelo Tabocal,
até á sua
confluência no rio Feio e por este abaixo até á
confluencia do rio
Presidente Tibiríça, affluente da margem esquerda do rio
Feio; desse
ponto em linha recta perpendicular ao curso geral do rio Feio ao
espigão divisor Peixe-Feio; e por este divisor até
frontear a barra do
corrego do Pupo no rio Feio, e desse ponto em recta até á
barra do dito
corrego e por este corrego acima até á sua cabeceira mais
alta; dahi
vão em recta até o kilometro 75 da Estrada de Ferro
Noroeste e seguem
pelo espigão até encontrar no divisor Dourados-Batalha;
seguem por
este até frontear a cabeceira do corrego do Bicho; desse ponto
em
recta até á dita cabeceira do corrego do Bicho, e por
este abaixo até
ao rio Batalha: descem o rio Batalha até ao rio Tieté e
por este
abaixo vão ter ao ponto de partida.
Artigo 3.° - Fica creada o districto de paz de Presidente
Alves, com séde na povoação do mesmo nome, do
município de Baurú.
Artigo 4.° - As divisas do novo districto são as seguintes:
Começam
na confluencia do corrego do Pupo com o rio Feio e seguem em recta pela
divisa de Pirajuhy até ao divisor Feio-Peixe; e, tomando á esquerda,
seguem por este divisor até entroncar na serra dos Agudos no divisor
Tieté-Paranápanema, e por este até frontear a cabeceira do Batalhinha
ou Prainha; e, dahi em recta a cabeceira deste; e descendo por este até
frontear o kilometro 60 da Estrada de Ferro Noroeste; deste ponto
seguem em recta até ao referido kilometro 60 e dahi, contornando a
fazenda Canjica, até ao divisor da Batalha-Dourados e por este divisor,
á esquerda, vão até ao kilometro 75 da Estrada de Ferro Noroeste;
deste ponto seguem em recta até á cabeceira mais alta da agua do Pupo e
por esta abaixo até á sua confluencia no Feio, ponto de partida.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo aos trez de Dezembro de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 7 de Dezembro de 1914. O director-geral interino, Carlos Reis.