LEI N.1.428, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1914

Crea o municipio de Pirajuhy e o districto de paz de «Presidente Alves», na comarca de Baurú

O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de S. Paulo, em exercício, 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creado, na comarca de Baurú, o município de Pirajuhy, com séde na villa deste nome, desmembrado do município de Baurú, e formado pelos districtos de paz de Albuquerque Lins e Pirajuhy.
Artigo 2.° - As divisas do novo municipio são as seguintes:
Começam á margem esquerda do rio Tieté, na barra do maior corrego existente entre os rios Dourados e Patos, affluentes do Tieté, e sóbem por aquelle corrego até á sua cabeceira mais alta: dahi seguem pelo espigão divisor Dourados-Patos até encontrar o divisor Feio-Tieté; e, tomando á direita, seguem por este divísor até á cabeceira do corrego do Tabocal, affluente do rio Feio, descem pelo Tabocal, até á sua confluência no rio Feio e por este abaixo até á confluencia do rio Presidente Tibiríça, affluente da margem esquerda do rio Feio; desse ponto em linha recta perpendicular ao curso geral do rio Feio ao espigão divisor Peixe-Feio; e por este divisor até frontear a barra do corrego do Pupo no rio Feio, e desse ponto em recta até á barra do dito corrego e por este corrego acima até á sua cabeceira mais alta; dahi vão em recta até o kilometro 75 da Estrada de Ferro Noroeste e seguem pelo espigão até encontrar no divisor Dourados-Batalha; seguem por este até frontear a cabeceira do corrego do Bicho; desse ponto em recta até á dita cabeceira do corrego do Bicho, e por este abaixo até ao rio Batalha: descem o rio Batalha até ao rio Tieté e por este abaixo vão ter ao ponto de partida.
Artigo 3.° - Fica creada o districto de paz de Presidente Alves, com séde na povoação do mesmo nome, do município de Baurú.
Artigo 4.° - As divisas do novo districto são as seguintes: 
Começam na confluencia do corrego do Pupo com o rio Feio e seguem em recta pela divisa de Pirajuhy até ao divisor Feio-Peixe; e, tomando á esquerda, seguem por este divisor até entroncar na serra dos Agudos no divisor Tieté-Paranápanema, e por este até frontear a cabeceira do Batalhinha ou Prainha; e, dahi em recta a cabeceira deste; e descendo por este até frontear o kilometro 60 da Estrada de Ferro Noroeste; deste ponto seguem em recta até ao referido kilometro 60 e dahi, contornando a fazenda Canjica, até ao divisor da Batalha-Dourados e por este divisor, á esquerda, vão até ao kilometro 75 da Estrada de Ferro Noroeste; deste ponto seguem em recta até á cabeceira mais alta da agua do Pupo e por esta abaixo até á sua confluencia no Feio, ponto de partida.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo aos trez de Dezembro de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães. 
Altino Arantes.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 7 de Dezembro de 1914. O director-geral interino, Carlos Reis.