LEI N.1.425, de 30 de outubro de 1914

Regulando o processo de verificação de incapacidade physica e mental dos magistrados

O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - O governo, logo que tenha sciencia de que algum magistrado, por causa physica ou mental, se ache inhabilitado para o exercicio de suas funcções, providenciará sobre a sua intimação para que, dentro de quinze dias, allegue o que entender a bem do seu direito.

§ 1.° - A intimação será requerida pelo procurador geral do Estado, perante o presidente do Tribunal de Justiça, ou perante o ministro mais antigo, no impedimento do presidente, e será feita por officio do secretario do Tribunal, transmittindo cópia do requerimento e despacho.

§ 2.° - Quando se tratar de incapacidade mental, a auctoridade que ordenar a intimação nomeará, desde logo, um curador idoneo, que represente o magistrado e por elle responda.

Artigo 2.° - Independente de requerimento, o presidente do Tribuual de Justiça poderá ordenar a intimação de que se trata no artigo anterior, seguindo o processo o mesmo curso estabelecido por esta lei.
Artigo 3.° - No prazo de que trata o art. 1.°, o qual poderá ser prorogado por mais dez dias, a requerimento do interessado, deverá este responder, juntando quaesquer documentos e provas.
Artigo 4.° - Decorrido o prazo, com resposta ou sem ella, o presidente do Tribunal nomeará um junta de tres medicos, para proceder ao exame no magistrado, e ordenará as mais diligencias necessarias para completa averiguação do caso.

§ 1.° - Ao exame e ás diligencias assistirão o procurador geral do Estado e o curador nomeado, podendo este requerer o que fôr a bem dos direitos do magistrado e aquelle o que fôr a bem dos interesses da justiça.

§ 2.° - Quando o magistrado fôr juiz de direito de alguma comarca do interior, o exame medico e quaesquer outras diligencias poderão ser deprecados ao juiz da comarca vizinha, o qual se transportará ao logar onde estiver aquelle.

§ 3.° - No caso do paragrapho antecedente, poderá fazer as vezes do procurador geral do Estado o promotor publico da comarca do juiz examinando.

§ 4.° - Quando se tratar de incapacidade mental, a nomeação de medicos para o exame deverá recahir de preferencia sobre os alienistas, e os interessados poderão requerer a audiencia do director do Hospicio de Alienados, sobre o resultado do exame, sempre que elle não tenha funccionado como perito.

Artigo 5.° - Não comparecendo, ou recusando-se o magistrado ao exame ordenado, será marcado novo dia para este, com a sua citação ou a de seu curador.

§ unico. - Não comparecendo o magistrado no dia marcado, a sua incapacidade será julgada por qualquer genero de provas reconhecidas em direito.

Artigo 6.° - Terminadas todas as diligencias, poderá o magistrado apresentar quaesquer allegações, dentro de dez dias, e, ouvido o procurador geral do Estado, serão os autos distribuidos e, depois de relatados, serão julgados pelo Tribunal em camaras reunidas, em sessão para esse fim convocada.

§ 1.° - A decisão do Tribunal será proferida por maioria absoluta de votos dos ministros presentes, com excepção do presidente, que só terá o voto de desempate.

§ 2.° - Concluindo a decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado, deverá o processo respectivo ser remettido ao Senado, que a approvará ou não.

Artigo 7.º - Communicada a approvação do Senado ao Governo, este decretará a aposentadoria do magistrado, si fôr caso della, ou declarará vago o logar.
Artigo 8.º - Servirão nos processos de que trata esta lei: o escrivão do Tribunal, que fôr designado pelo presidente, e, nos casos do § 2. , do artigo 4.°, o escrivão do jury da comarca do magistrado examinando.
Artigo 9.º - Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as das diligencias requeridas pelo magistrado, quando a decisão lhe fôr desfavoravel.
Artigo 10. - Os processos de que trata a presente lei serão isentos de sello.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario. 
O Secretorio de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Outubro de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 30 de Outubro de 1914. - O director interino, F. Germano Medeiros.