LEI N.1.425, de 30 de outubro de 1914
Regulando o processo de verificação de incapacidade physica e mental dos magistrados
O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - O governo, logo que tenha sciencia de que algum
magistrado, por causa physica ou mental, se ache inhabilitado para o
exercicio de suas funcções, providenciará sobre a sua intimação para
que, dentro de quinze dias, allegue o que entender a bem do seu
direito.
§ 1.° - A intimação
será requerida pelo procurador geral do Estado, perante o presidente do
Tribunal de Justiça, ou perante o ministro mais antigo, no impedimento
do presidente, e será feita por officio do secretario do Tribunal,
transmittindo cópia do requerimento e despacho.
§ 2.° - Quando se
tratar de incapacidade mental, a auctoridade que ordenar a intimação
nomeará, desde logo, um curador idoneo, que represente o magistrado e
por elle responda.
Artigo 2.° -
Independente de requerimento, o presidente do Tribuual de Justiça
poderá ordenar a intimação de que se trata no artigo anterior, seguindo
o processo o mesmo curso estabelecido por esta lei.
Artigo 3.° - No prazo de que trata o art. 1.°, o qual poderá ser
prorogado por mais dez dias, a requerimento do interessado, deverá este
responder, juntando quaesquer documentos e provas.
Artigo 4.° - Decorrido o prazo, com resposta ou sem ella, o
presidente do Tribunal nomeará um junta de tres medicos, para proceder
ao exame no magistrado, e ordenará as mais diligencias necessarias para
completa averiguação do caso.
§ 1.° - Ao exame e
ás diligencias assistirão o procurador geral do Estado e o curador
nomeado, podendo este requerer o que fôr a bem dos direitos do
magistrado e aquelle o que fôr a bem dos interesses da justiça.
§ 2.° - Quando o
magistrado fôr juiz de direito de alguma comarca do interior, o exame
medico e quaesquer outras diligencias poderão ser deprecados ao juiz da
comarca vizinha, o qual se transportará ao logar onde estiver aquelle.
§ 3.° - No caso do
paragrapho antecedente, poderá fazer as vezes do procurador geral do
Estado o promotor publico da comarca do juiz examinando.
§ 4.° - Quando se
tratar de incapacidade mental, a nomeação de medicos para o exame
deverá recahir de preferencia sobre os alienistas, e os interessados
poderão requerer a audiencia do director do Hospicio de Alienados,
sobre o resultado do exame, sempre que elle não tenha funccionado como
perito.
Artigo 5.° - Não
comparecendo, ou recusando-se o magistrado ao exame ordenado, será
marcado novo dia para este, com a sua citação ou a de seu curador.
§ unico. - Não
comparecendo o magistrado no dia marcado, a sua incapacidade será
julgada por qualquer genero de provas reconhecidas em direito.
Artigo 6.° -
Terminadas todas as diligencias, poderá o magistrado apresentar
quaesquer allegações, dentro de dez dias, e, ouvido o procurador geral
do Estado, serão os autos distribuidos e, depois de relatados, serão
julgados pelo Tribunal em camaras reunidas, em sessão para esse fim
convocada.
§ 1.° -
A decisão do Tribunal será proferida por maioria absoluta de votos dos
ministros presentes, com excepção do presidente, que só terá o voto de
desempate.
§ 2.° - Concluindo
a decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado, deverá o
processo respectivo ser remettido ao Senado, que a approvará ou não.
Artigo 7.º -
Communicada a approvação do Senado ao Governo, este decretará a
aposentadoria do magistrado, si fôr caso della, ou declarará vago o
logar.
Artigo 8.º - Servirão nos processos de que trata esta lei: o
escrivão do Tribunal, que fôr designado pelo presidente, e, nos casos
do § 2. , do artigo 4.°, o escrivão do jury da comarca do
magistrado examinando.
Artigo 9.º - Correrão por conta do Estado todas as despesas do
processo, salvo as das diligencias requeridas pelo magistrado, quando a
decisão lhe fôr desfavoravel.
Artigo 10. - Os processos de que trata a presente lei serão isentos de sello.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretorio de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Outubro de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 30 de
Outubro de 1914. - O director interino, F. Germano Medeiros.