LEI N.1.423, DE 28 DE OUTUBRO DE 1914

Creando o terceiro cargo de juiz de direito do civel e commercial, na comarca da Capital, supprimindo a vara dos feitos da Fazenda do Estado, e dando outras providências.

O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercício.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - É creado um terceiro cargo de juiz de direito na comarca da Capital, com jurisdicção cumulativa no cível e no commercial.
Artigo 2.° - Fica supprimido o cargo de juiz de direito dos feitos da Fazenda do Estado e da provedoria, actualmente vago, passando as suas attribuições a ser exercidas cumulativamente.
I. As da vara dos feitos da Fazenda, pelos tres juizes do civel e commercial ;
II. As da vara da provedoria, pelos dois juizes de orphams e ausentes.
Artigo 3.° - Com relação aos feitos pendentes, observarse-á o seguinte :
I. Os da vara dos feitos da Fazenda ficam sob a jurisdicção do juiz da primeira vara civel e commercial;
II. Os da vara da provedoria ficam distribuidos aos dois juizes de orphams e ausentes, cabendo ao da primeira vara - os que correm pelos cartorios do 1.° e 2.° officios de orphams e ausentes, 1.°, 2.° e 3.° do civel e commercial; e ao da segunda vara - os que correm pelos cartorios do 3.° e 4.° officios de orphams e ausentes, 4.°, 5.° e 6.° do civel e commercial.

§ unico - As regras de competencia firmadas por este artigo são extensivas aos incidentes nos feitos findos e ás causas que com estes tiverem connexidade.

Artigo 4.° - 0 presidente do Tribunal de Justiça, para attender as alterações decorrentes desta lei, fará a revisão da tabella das substituições dos juizes de direito da Capital a que se refere o .§ unico do artigo 116, do decreto n. 123, de 10 de Novembro do 1892.
Artigo 5.° - Os processos do juizo dos feitos da Fazenda do Estado, bem como os de cobrança de impostos e multas municipaes, do municipio da Capital, continuarão a correr pelo actual cartorio privativo dos feitos da Fazenda.

§ unico - No caso de morte ou de renuncia do actual serventuario vitalicio do cartorio privativo dos feitos da Fazenda, fica extincto este e creado um novo cartorio do civel e commercial, que ficará com o archivo daquelle cartorio, passando todos os processos, a que se refere a primeira parte deste artigo, a ser distribuidos entre os cartorios do civel e commercial.

Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Outubro de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Eloy de Miranda Chaves.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica,
aos 28 de Outubro de 1914. - O director-interino,
F. Germano Medeiros.