LEI N.1.420, DE 26 DE OUTUBRO DE 1914

Isentando as camaras municipaes de pagamento das despesas com o Jury e com os processos criminaes, e dando outras providencias.

O doutror Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e, eu promulgo, a lei seguinte:
Artigo 1.° - Nas acções criminaes em que o ministerio publico decahir, todos os actos processuaes serão gratuitos, desde o inicio do processo ou desde o  ponto em que aquelle ministerio tomar a si a accusação.
Artigo 2.º - As camaras municipaes que se obrigaram, nos termos do artigo 5.º da lei n. 365, de 2 de Setembro de 1895, ao pagamento das despesas com o Jury e com os processos criminaes, ficam isentas dessa obrigação, passando o producto das multas, a que se refere a mesma lei, a constituir receita do Estado.
Artigo 3.° - A titulo de gratificação, o Estado abonará aos officiaes de justiça do crime as meias-custas, contadas de accôrdo com o regimento vigente, correspondentes ás intimações das testemunhas, para a formação da culpa e para o Jury, nos processos em que o ministerio publico decahir.

§ 1.º - A responsabilidade do Estado fica limitada ao maximo de vinte mil réis (20$000) para cada processo, embora haja mais de um julgamento e funccione mais de um official de justiça, sendo que nesta hypothese haverá rateio entre elles, de accôrdo com os serviços de cada um.

§ 2.º - O pagamento deverá ser requisitado directamente ao Thesouro ou por intermedio das collectorias, á vista das certidões da contagem das custas devidas, feita pelo contador do Juizo e visada pelo juiz de direito, e de haverem as sentenças passado em julgado, sendo as certidões relativas a cada processo.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Outubro de 1914.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES 
Eloy de Miranda Chaves.

Publicada na Secretaria da Justiça da Segurança Publica, aos 26 de Outubro de 1914. - O director-interino, F. Germano Medeiros.