LEI N.1419, DE 24 DE SETEMBRO DE 1914.

Dispõe sobre a nomeação dos escreventes habilitados dos serventuarios de justiça

O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente, em exercicio, do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Os tabelliães e escrivàes de qualquer officio ou vara, pódem ter um ou mais escreventes, maiores de 21 annos, propostos pelos serventuarios do cartorio onde tiverem de servir, habilitados e nomeados pelo juiz ou pelo presidente do Tribunal perante quem servirem os mesmos serventuarios.
Esta disposição é extensiva aos contadores, distribuidores, depositarios publicos e officiaes do registro de hypothecas.
Artigo 2.° - Nas comarcas em que houver mais de um juiz de competencia cumulativa, a habilitação e nomeação dos escreventes pertencem ao juiz da primeira vara, salvo quanto aos cartorios privativos das varas criminaes, em que competem ao juiz perante quem servir cada escrivão.
Artigo 3.° - A nomeação dos escreventes dos depositarios publicos depende de prova de que a fiança destes, por termo no Thesouro, garante tambem os actos dos mesmos escreventes.
Artigo 4.° - Nos impedimentos dos tabelliães, escrivães, officiaes do registro de hypothecas, contadores, distribuidores, e depositarios publicos effectivos, até trinta dias, servirão como substitutos os escreventes respectivos.
Artigo 5.° - Os escreventes, para os effeitos da precedencia na substituição interina dos serventuarios, terão nos seus titutos numeração ordinaria.
Artigo 6.° - No caso de imposição das penas disciplidares de suspensão e prisão dos serventuarios, a substituição destes, em vez de ser feita pelos escreventes respectivos, far-se-á por designação do juiz, na fórma do artigo 120, ns. I e II, do decreto 123, de 10 de Novembro de 1892.
Artigo 7.° - E' permittido aos escreventes dos escrivães funccionar em quaesquer processos civeis e criminaes, em cartorio e fóra delle, sempre que houver accumulo de serviço e mediante ordem do juiz, ministro ou presidente do Tribunal.
Artigo 8.° - Presume-se ordenado pelo juiz, ministro ou presidente do Tribunal, o acto ou termo feito pelo escrevente, em presença ou com a assignatura dos mesmos.
Artigo 9.° - O salario ou porcentagem dos escreventes será o ajustado com os serventuarios que os houverem proposto.
Artigo 10. - Os escreventes ficam sujeitos á responsabilidade civil, criminal e administrativa, sem prejuizo da dos serventuarios em cujo cartorio escreverem.
Artigo 11. - Os escreventes dos tabelliães, na presença destes, pódem tambem lavrar escripturas fóra de cartorio, desde que não contenham disposições testamentarias e que não sejam de doações causa-mortis.
Artigo 12. - Aos actuaes ajudantes habilitados e escreventes nomeados pelos juizes ou pelo presidente do Tribunal, serão expedidos novos títulos, com a ordem de numeração que propuzer o serventuario em cujo cartorio escreverem, independentemente de nova habilitação.
Artigo 13. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 14. - Revogam-se os arts. 83 e 86 do dec. n. 123, de 10 de Novembro de 1892, e mais disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Setembro de 1914.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 26 de Setembro de 1914. - O director-interino, F. Germano Medeiros.