LEI N.1419, DE 24 DE SETEMBRO DE 1914.
Dispõe sobre a nomeação dos escreventes habilitados dos serventuarios de justiça
O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente, em exercicio, do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Os
tabelliães e escrivàes de qualquer officio ou vara,
pódem ter um ou mais escreventes, maiores de 21 annos, propostos
pelos serventuarios do cartorio onde tiverem de servir, habilitados e
nomeados pelo juiz ou pelo presidente do Tribunal perante quem servirem
os mesmos serventuarios.
Esta disposição é extensiva aos contadores,
distribuidores, depositarios publicos e officiaes do registro de
hypothecas.
Artigo 2.° - Nas comarcas
em que houver mais de um juiz de competencia cumulativa, a
habilitação e nomeação dos escreventes
pertencem ao juiz da primeira vara, salvo quanto aos cartorios
privativos das varas criminaes, em que competem ao juiz perante quem
servir cada escrivão.
Artigo 3.° - A
nomeação dos escreventes dos depositarios publicos
depende de prova de que a fiança destes, por termo no Thesouro,
garante tambem os actos dos mesmos escreventes.
Artigo 4.° - Nos
impedimentos dos tabelliães, escrivães, officiaes do
registro de hypothecas, contadores, distribuidores, e depositarios
publicos effectivos, até trinta dias, servirão como
substitutos os escreventes respectivos.
Artigo 5.° - Os
escreventes, para os effeitos da precedencia na
substituição interina dos serventuarios, terão nos
seus titutos numeração ordinaria.
Artigo 6.° - No caso de
imposição das penas disciplidares de suspensão e
prisão dos serventuarios, a substituição destes,
em vez de ser feita pelos escreventes respectivos, far-se-á por
designação do juiz, na fórma do artigo 120, ns. I
e II, do decreto 123, de 10 de Novembro de 1892.
Artigo 7.° - E' permittido
aos escreventes dos escrivães funccionar em quaesquer processos
civeis e criminaes, em cartorio e fóra delle, sempre que houver
accumulo de serviço e mediante ordem do juiz, ministro ou
presidente do Tribunal.
Artigo 8.° - Presume-se
ordenado pelo juiz, ministro ou presidente do Tribunal, o acto ou termo
feito pelo escrevente, em presença ou com a assignatura dos
mesmos.
Artigo 9.° - O salario ou porcentagem dos escreventes será o ajustado com os serventuarios que os houverem proposto.
Artigo 10. - Os escreventes
ficam sujeitos á responsabilidade civil, criminal e
administrativa, sem prejuizo da dos serventuarios em cujo cartorio
escreverem.
Artigo 11. - Os escreventes
dos tabelliães, na presença destes, pódem tambem lavrar
escripturas fóra de cartorio, desde que não contenham
disposições testamentarias e que não sejam de
doações causa-mortis.
Artigo 12. - Aos actuaes ajudantes habilitados e escreventes
nomeados pelos juizes ou pelo presidente do Tribunal, serão
expedidos novos títulos, com a ordem de numeração
que propuzer o serventuario em cujo cartorio escreverem,
independentemente de nova habilitação.
Artigo 13. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 14. - Revogam-se os arts. 83 e 86 do dec. n. 123, de 10 de Novembro de 1892, e mais disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Setembro de 1914.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Eloy de Miranda Chaves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica, aos 26 de Setembro de 1914. - O
director-interino, F. Germano Medeiros.